TJDFT - 0006914-43.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
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04/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:49
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 23:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006914-43.2016.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Exequente não se manifestou sobre os termos da certidão ID nº 224289552, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:24:06.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:18
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, revogo o alvará de levantamento ID 167457889.
No mais, expeça-se novo alvará eletrônico/ofício para transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 1040698376, nº 1040698333, nº 1040698341, nº 1040698350 e nº 1040698368, em favor da parte executada: Nu Pagamentos – Banco 0260 Agência 0001 conta 68984675-3.
No mais, por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação e documento(s) ID n. 207306551, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. -
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:40
Outras decisões
-
02/08/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:01
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:34
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/03/2024
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16/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/03/2024 05:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO em 23/02/2024 23:59.
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09/01/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:07
Publicado Edital em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:02
Expedição de Edital.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:50
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:40
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
09/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:23
Outras decisões
-
18/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:41
Outras decisões
-
29/03/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 21:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2022 20:38
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 20:37
Juntada de consulta renajud
-
17/02/2022 08:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2022 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:53
Outras decisões
-
09/12/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 13:00
Juntada de consulta renajud
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO em 14/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 00:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/11/2020 12:57
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 12:41
Recebidos os autos
-
02/06/2020 23:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 17:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 05:49
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:38
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA CONCEICAO em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 20:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 03:14
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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