TJDFT - 0717620-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:54
Expedição de Autorização.
-
20/02/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:03
Outras decisões
-
31/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 08:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 08:11
Outras decisões
-
13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/10/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717620-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI RIBEIRO DE SA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742308-53.2024.8.07.0016
Luisa de Oliveira Gabrich
Distrito Federal
Advogado: Luisa de Oliveira Gabrich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:12
Processo nº 0717642-73.2024.8.07.0020
Carina Kramer Eickhoff
Residencial Pastor Vilarindo Lima
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:30
Processo nº 0709155-61.2021.8.07.0007
Valdeni Cardoso Marinho
Tagua2 Servicos Odontologicos LTDA - EPP
Advogado: Cristiano Pessoa Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 18:37
Processo nº 0706412-44.2022.8.07.0007
Telma Mara Ferreira de Souza
Telma Mara Ferreira de Souza
Advogado: Gabriela Luisa Tavares Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 17:44
Processo nº 0706412-44.2022.8.07.0007
Jessica Coelho Saude
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 15:49