TJDFT - 0711653-04.2019.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 06:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711653-04.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em face de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Consoante ressai dos documentos acostados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o Enunciado n.º 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Em caso análogo, a Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA SOB NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM REQUERIMENTO DAS PARTES.
NÃO CABIMENTO.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto por OI S.A. em face de decisão ID de origem 175324659 proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0718485-09.2022.8.07.0020, tornou sem efeito a sentença ID de origem 169567127 e deu prosseguimento ao citado processo, por ser o crédito extraconcursal. 3.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada, a qual o Juízo "a quo", de ofício tornou sem efeito a sentença extintiva, já transitada em julgado, para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, ultrapassou os limites da tutela jurisdicional, ferindo gravemente o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada; bem como ao determinar que a agravante realizasse o pagamento da dívida estando em recuperação judicial, com plano de recuperação e quadro geral de credores pendente, prejudica terceiros credores, comprometendo o tratamento isonômico entre eles. 4.
A agravante requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo.
No mérito, pede a reforma da decisão com o reconhecimento do caráter concursal do crédito em questão, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e a extinção do Cumprimento de Sentença, na forma do art. 525, inciso VI do CPC, uma vez que o débito cobrado deve ser perseguido perante o douto Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e conforme o que fora decidido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.840.812/RS, de observância obrigatória (CPC, art. 927, IV), cuja certidão para habilitação do crédito já foi, inclusive, encaminhada ao Juízo Recuperacional (ID de origem 175059852). 5.
A agravada não apresentou contrarrazões. 6.
Decisão do Relator (ID 53719503) deferiu o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. 7.
Da análise do processo de origem, verifica-se que a sentença ID de origem 169567127 extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Isso porque o Juízo de origem concluiu que houve novação do crédito, tendo em vista o deferimento de novo pedido de recuperação judicial da agravada.
Ao ID de origem 172728081, certificou-se o trânsito em julgado.
Em seguida, de ofício, determinou a retomada do cumprimento de sentença. 8.
No caso dos autos, a agravante enfrenta nova recuperação judicial, de modo que o crédito perseguido no processo nº 0718485-09.2022.8.07.0020 deve ser abarcado pela nova recuperação judicial.
Todavia, em fevereiro de 2023 foi deferida em cautelar antecedente a segunda recuperação judicial do Grupo Oi, o que evidentemente deflagrou outras medidas, diferentes da primeira recuperação. 9.
A Corregedoria de Justiça do TJDFT encaminhou a todos os Juízos a decisão que deferiu a citada segunda recuperação judicial, conforme Ofício-circular 128/CG, de 9 de maio de 2023.
Entre as determinações do Juízo da recuperação judicial, estão: "I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do art. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão (art. 6º da LFRE); III) Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir de 01/03/2023, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial. (...) V) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo". 10.
Assim, os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e, agora, do deferimento do processamento de segunda recuperação, sujeitam-se à suspensão determinada pela lei, e ratificada pelo Juízo recuperacional.
Além disso, a definição do destino dos bens da sociedade empresária recuperanda é da competência do Juízo Recuperacional, nos termos da Súmula 480 do STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".).
Precedente: (Acórdão 1742976, 07011186120238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023). 11.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para determinar o retorno dos autos nº 0718485-09.2022.8.07.0020 ao arquivo, nos termos da sentença transitada em julgado (ID de origem 169567127). 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários. (Acórdão 1812628, 07022427920238079000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/09/2024 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA - CPF: *19.***.*70-00 (AUTOR) em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711653-04.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em face de OI MÓVEL S.A, que teve seu pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar o valor R$ 297,90, devidamente atualizado pelo INPC a contar de 20/3/2016 e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405, CC) (id. 46943249).
Pois bem, observo que o fato gerador ocorreu em fevereiro/2016, ou seja, em data anterior a 1/3/2023 e assim sujeita à nova recuperação judicial.
Nos termos do Enunciado nº 51 FONAJE “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar quanto ao interesse na continuidade do presente feito, ciente de que, conforme orientação firmada pelo e.
STJ, o patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita seu processo de falência ou recuperação judicial (EDcl no AgRg no CC 109.541/PE; CC 68.173/SP).
Após, tendo em vista que a parte exequente já tem constituído o título executivo judicial, retornem os autos para extração da certidão de crédito para habilitar seu crédito, com inscrição no quadro geral dos credores. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:33
Outras decisões
-
09/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 12:27
Desentranhado o documento
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06/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/12/2022 08:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/05/2020 15:59
Juntada de Certidão
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06/02/2020 14:54
Expedição de Ofício.
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31/01/2020 09:21
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/01/2020 16:38
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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30/01/2020 16:38
Juntada de Certidão
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23/01/2020 18:13
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
23/01/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A em 18/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:28
Recebidos os autos
-
06/12/2019 00:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
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27/11/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 07:41
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 10:10
Transitado em Julgado em 31/10/2019
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25/11/2019 10:10
Juntada de Certidão
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01/11/2019 18:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A em 31/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 16:25
Publicado Intimação em 16/10/2019.
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16/10/2019 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 17:00
Recebidos os autos
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11/10/2019 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2019 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
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04/10/2019 20:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A em 02/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 14:50
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2019 16:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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24/09/2019 16:05
Audiência Conciliação realizada - 23/09/2019 08:40
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23/09/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/08/2019 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/08/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 18:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
01/08/2019 18:53
Juntada de Certidão
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01/08/2019 18:05
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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01/08/2019 18:05
Audiência conciliação designada - 23/09/2019 08:40
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01/08/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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