TJDFT - 0706949-33.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NAYARA SOLIMAR SIMAS LEAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706949-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA SOLIMAR SIMAS LEAL REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte devedora efetuou o pagamento voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença.
A parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 23 de junho de 2025, 14:28:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:19
Deferido o pedido de NAYARA SOLIMAR SIMAS LEAL - CPF: *27.***.*95-21 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NAYARA SOLIMAR SIMAS LEAL em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2025 09:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NAYARA SOLIMAR SIMAS LEAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NAYARA SOLIMAR SIMAS LEAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/10/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NAYARA SOLIMAR SIMAS LEAL em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706949-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA SOLIMAR SIMAS LEAL REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que as rés promovam a baixa da restrição creditícia relativa à dívida discutida nos autos.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque apenas após a instauração do contraditório e necessária dilação probatória será possível verificar se a anotação é, de fato, indevida, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação da tutela em caráter de urgência.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2024, 12:50:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706949-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA SOLIMAR SIMAS LEAL REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2024, 12:18:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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