TJDFT - 0706792-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:13
Expedição de Edital.
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20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 22:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 03 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:15
Juntada de comunicação
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 03 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 03 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706792-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 03 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT EXECUTADO: DILMA ABADIA CAMPOS RODRIGUES, CARLINHO FRANCISCO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 19:21:53.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
31/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 18:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 03 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/10/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706792-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 03 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT EXECUTADO: DILMA ABADIA CAMPOS RODRIGUES DECISÃO Custas recolhidas.
A petição inicial deverá indicar o endereço completo das partes, na forma do art. 319, inciso II, do CPC.
De acordo com o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, compete ao proprietário da unidade condominial o dever de contribuir para as despesas do condomínio, conforme sua fração ideal, ou seja, com base na proporção que corresponde à sua unidade.
A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Assim, emende-se a inicial para: 1) apontar o endereço completo das partes, notadamente a região administrativa, município e CEP; 2) colacionar a certidão de matrícula do imóvel que deu origem ao débito exequendo; 3) atas condominiais do período em que fixadas as taxas condominiais ora executadas.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706792-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 03 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT EXECUTADO: DILMA ABADIA CAMPOS RODRIGUES DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 207256143, em face da decisão de ID 205989914, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, uma vez que se trata de mero pedido de reconsideração, não sendo este o meio recursal cabível para tanto.
Ante o caráter integrativo dos embargos, verifico que não há fixação de honorários advocatícios na margem estipulada pelo exequente.
Soma-se a isso que tal previsão não caberia, uma vez que se amoldaria a arbitramento prévio pela própria parte de honorários advocatícios no limite legal da legislação de regência, em caso de manejo de ação judicial, o que é inadmissível.
Como dito, o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrem de exclusiva manifestação judicial, à vista dos critérios legais do art. 85, §2º, e art. 828, ambos do CPC.
Ante a frontal contrariedade à legislação processual, substituindo o credor na atuação do Poder Judiciário, ter-se-ia por nula, de pleno direito, a referida cláusula que arbitrou previamente os honorários sucumbenciais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJDFT: (...) 7. É nula de pleno direito cláusula em contrato que estabelece percentual fixo de 20% de honorários advocatícios por ir de encontro ao estatuído no art. 85 do CPC, sendo prerrogativa do juiz condenar o vencido nos ônus sucumbenciais e fixar o valor da verba honorária. (...) (Acórdão 1161593, 20130111844726APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019.
Pág.: 558/560) (...) 2.
Todavia, extrai-se da aludida cláusula a inexistência de previsão contratual de pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas "em caso de procedimento judicial", quando seria impingida ao devedor a cobrança de honorários advocatícios da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o débito.
Identifica-se que, em realidade, não se tratam de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte autora, em seu patamar máximo. (...) (Acórdão 1363292, 07086489220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO BLOCO D DA QBR 03 RESIDENCIAL SANTOS DUMONT - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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