TJDFT - 0734077-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE LIMA ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSIANA MARIA ALVES SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AMAURI GABRIEL ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734077-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA MARIA ALVES, AMAURI GABRIEL ALVES, ROSIANA MARIA ALVES SILVA, MARIA DALVA DE LIMA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao executado (ID 226008129), pois, nos termos da sentença de ID 208445068, confirmada pelo acórdão (ID 220621601), as custas finais serão de responsabilidade dos exequentes.
Assim, retornem os autos à Contadoria para retificação do demonstrativo de ID 224751527.
Após, intimem-se os exequentes para recolherem as custas finais.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:29
Outras decisões
-
17/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE LIMA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ROSIANA MARIA ALVES SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de AMAURI GABRIEL ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:03
Outras decisões
-
23/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2024 19:12
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 08:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734077-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA MARIA ALVES, AMAURI GABRIEL ALVES, ROSIANA MARIA ALVES SILVA, MARIA DALVA DE LIMA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por ADRIANA MARIA ALVES e outros contra o BANCO DO BRASIL S/A, decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que tratou da distorção do rendimento das cadernetas de poupanças em janeiro de 1989, geradas pela implantação de plano econômico, em que a parte exequente busca o recebimento da quantia de R$ 6.238,99. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o entendimento firmado pelo c.
STJ, em recurso repetitivo, o prazo de prescrição para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de 5 (cinco) anos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 150/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2. "O beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias" (REsp n. 1.275.215/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/2/2012). 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 94.428/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado, na ação coletiva, ocorreu em 27/10/2009 e, dessa forma, o prazo prescricional expirou em 27/10/2014, ressalvada a prorrogação para o dia seguinte, qual seja, 28/10/2014, pois naquele termo final houve suspensão do expediente forense no Distrito Federal, nos termos da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, do e.
TJDFT.
A parte exequente sustentou na inicial que, em 26/09/2014, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor – MPDFT propôs medida cautelar de protesto judicial em face do Banco do Brasil S/A pleiteando a interrupção da prescrição; sendo que o despacho, proferido em 04/02/2015, acatou o pedido formulado pelo autor interrompendo o prazo prescricional.
Desse modo, alegou que a pretensão executiva não se encontra prescrita, por força da decisão proferida na sobredita ação cautelar.
Neste contexto, inicialmente, deve-se destacar que a ação civil pública que constituiu o título judicial em litígio foi proposta pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor e não pelo MPDFT.
Portanto, é forçoso reconhecer que a medida cautelar ajuizada não tem o condão de interromper prazo prescricional de execuções individuais, posto que foi proposta por terceiro que não era a parte autora no processo coletivo destinado à formação do título executivo.
Esse tem sido o entendimento firmado pelo e.
TJDFT, conforme ementas que seguem abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT.
INOCORRÊNCIA. 1.
A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade.
A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do prejuízo para o ressarcimento individual estabelece uma gradação de preferência pela legitimação ordinária, individual para execução da sentença coletiva, passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art.100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 2.
No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1076989, 00091158020178070001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO INTERRUPÇÃO. (...). 3 - Consoante entendimento firmado pela 23ª Câmara Cível do TJRS, não ocorreu a interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público, por ausência de sua legitimação extraordinária, já que somente os titulares do direito lesado é que deteriam legitimidade para tal. 4 - Sentença reformada para admitir a petição inicial.
No mérito, acolheu-se a prejudicial de prescrição. (Acórdão n.1075638, 20150111222665APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: 331/335) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BANCO DO BRASIL.
PLANO VERÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação do exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1.
Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2.1.
No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2.
O cumprimento de sentença foi protocolado em 28/4/2017, anos após o fim do prazo prescricional. 3.
A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3.1.
Dessa forma, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é das vítimas ou seus sucessores de forma singular, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva. 3.2.
Nesse sentido, o MPDFT não possui legitimidade para interromper a prescrição do prazo da execução do decisium proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo interpondo a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.1148561-3, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. 3.3.
Portanto, conclui-se que o consumidor que se desinteressa no prazo legal pela perseguição de direito disponível, não é beneficiado pela medida cautelar de protesto interposta por parte ilegítima. 4.
Apelação improvida. (Acórdão n.1073998, 07059533620178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se não bastasse, de acordo com o artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
Consoante ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "No sistema do Código anterior, não havia limites para o recurso à interrupção da prescrição.
Enquanto não extinta a pretensão, o credor poderia fazer uso da faculdade legal de interromper a prescrição, quantas vezes lhe aprouvesse (...).
Inspirado no fundamento do instituto, que é evitar a perpetuidade da incerteza e insegurança das relações jurídicas, o novo código restringe a uma só vez a possibilidade de ocorrer a interrupção (art. 202, caput). (...) Não importa se existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição.
Usado um deles, a interrupção alcançada será única.
Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo.
Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor". (Comentários ao novo Código Civil, volume III, tomo II : Dos efeitos do negócio jurídico ao final do livro III, Rio de Janeiro FORENSE, 2003, p. 254/255) Nesse sentido, há precedente do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO UMA ÚNICA VEZ PELA CITAÇÃO VÁLIDA NO FEITO ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A teor do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. 2.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (artigo 202, CPC), deu-se com a citação válida ocorrida no feito anterior entre os mesmos litigantes. 3.
Recurso conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.862165, 20130710128329APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015.
Pág.: 569).
Com efeito, o protesto interruptivo proposto pelo MPDFT não é medida capaz de interromper pela segunda vez a prescrição já interrompida por ocasião da proposição da sobredita ação civil pública, que foi proposta pelo IDEC em desfavor do ora executado, cujo prazo prescricional voltou a fluir a partir do trânsito em julgado verificado naquela ação coletiva.
Nessas circunstâncias, considerando que o prazo prescricional, na hipótese, consumou-se em 28/10/2014 e, ainda, que a petição inicial foi distribuída em 20/04/2016, impõe-se reconhecer que a pretensão executiva foi extinta pela prescrição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva deduzida nesta execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, para, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Arcará a parte exequente com o pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários, pois a relação processual não chegou a se formar.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:13
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2024 13:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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