TJDFT - 0706963-17.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706963-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL GONCALVES ROCHA REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Trata-se de repetição de ação já extinta sem resolução do mérito (autos n. 0701765-96.2024.8.07.0019).
Nos autos em questão, houve determinação de emenda, porém, o autor não cumpriu com a determinação, o que levou ao indeferimento da inicial.
Conforme o artigo 486, §1º do CPC, a propositura de nova ação depende da correção dos vícios da ação anteriormente extinta.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial nos seguintes termos: A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, o autor deverá regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2024, 13:33:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:30
Outras decisões
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20/08/2024 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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