TJDFT - 0773819-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ELENA CLAUSSEN KALIL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:12
Outras decisões
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21/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:47
Outras decisões
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04/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 06:30
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 06:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:20
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/09/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773819-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELENA CLAUSSEN KALIL REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de descontar de seu contracheque parcelas mensais referentes a empréstimo fraudulento contratado em seu nome, no valor total de R$ 11.495,52.
Para tanto, sustenta ter sido vítima de fraude praticada em 18/02/2020, oportunidade em que foi realizado o empréstimo acima discriminado, que não foi contratado ou autorizado pela requerente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os descontos estão sendo realizados desde 2020, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, emende-se inicial para: 1.
Apresentar ocorrência policial com o registro da fraude alegada; e 2.
Indicar, de forma pormenorizada, os descontos realizados seus proventos que pretende a restituição, identificando a rubrica nos extratos bancários juntados aos autos.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2024, às 14:31:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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