TJDFT - 0735042-60.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:26
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIALBA DE LIMA MESQUITA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Apelação não conhecida.
Recurso deserto.
Sistema pagcustas.
Erro de emissão de boleto.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação por deserção.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha técnica no sistema PagCustas que impossibilitou o pagamento das custas no prazo legal; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deixou de considerar os documentos comprobatórios da tentativa de pagamento tempestivo.
III.
Razões de decidir 3.
O sistema PagCustas apresentava instabilidade na emissão de boletos bancários, o que levou à suspensão desse serviço.
Contudo, em caso de pagamento, o sistema apresentaria o status “Concluído”. 4.
O Código de Processo Civil exige a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5.
Se, intimada para recolher em dobro o preparo, a parte o recolhe de forma simples, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0743518-27.2023.8.07.0000, Rel.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 25/04/2024. -
05/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:07
Conhecido o recurso de MARIALBA DE LIMA MESQUITA - CPF: *24.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0735042-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIALBA DE LIMA MESQUITA EMBARGADO: MARLI JEANNE WOR D E S P A C H O Nada a prover quanto a petição de ID nº 71367994.
Nos termos dos arts. 516 e 522, ambos do CPC, o cumprimento provisório da sentença deve ser requerido por petição dirigida ao juízo competente, qual seja, o juízo de primeiro grau.
Sem prejuízo, analisando as razões dos embargos de declaração (ID nº 71334777), observa-se que a parte embargante não aponta, de forma consistente, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pretendendo, na realidade, a modificação do que restou decidido monocraticamente por este Relator.
Dessa forma, atendendo ao comando do art. 1.024, § 3º, do CPC, conheço do presente recurso como agravo interno, determinando a intimação da recorrente para, no prazo de cinco (05) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do referido Codex.
Brasília, DF, em 19 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/05/2025 12:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/05/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/05/2025 13:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:06
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIALBA DE LIMA MESQUITA - CPF: *24.***.*31-72 (APELANTE)
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24/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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