TJDFT - 0704609-31.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:47
Outras decisões
-
28/08/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/07/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:17
Outras decisões
-
13/03/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 00:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704609-31.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aclezion Nunes de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu acidente do trabalho em 06/04/23, consistente em lesão do ombro esquerdo causada por queda da própria altura no local de trabalho, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 14/11/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de sequela de trauma em ombro esquerdo resultante fratura de úmero proximal esquerdo, lesão do manguito rotador e extensa lesão do lábio glenoidal, tratado de forma conservadora, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que padeceu o segurado de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade de caráter multiprofissional e que atualmente há lesão consolidada que caracteriza a redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem administrativa de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária assim equivocadamente concedido, em 15/06/23 até sua cessação em 11/04/24 e, a partir dessa, concluída efetivamente pela existência de lesão incapacitante, deverá incidir o auxílio-acidente, diante da consolidação de incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, apresentando debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e dos gestos de elevação do membro superior esquerdo acima da linha dos ombros, dado o caráter indenizatório do benefício.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu conceder auxílio-doença-acidentário ao autor de 15/06/23 até 11/04/24 e, a partir de então, conceder auxílio-acidente, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:29
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:41
Nomeado perito
-
10/10/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 13:41
Outras decisões
-
04/10/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704609-31.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para emendar a petição inicial nos termos do despacho anterior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704609-31.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACLEZION NUNES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Carteira de Trabalho; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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