TJDFT - 0712386-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712386-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BRITO NOGUEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs APELAÇÃO ao Id.235791067.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) AUTORA não apelou.
Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 19 de maio de 2025 15:19:37.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
19/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELLE BRITO NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE BRITO NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:31
Outras decisões
-
13/02/2025 08:31
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712386-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BRITO NOGUEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A Cassi é entidade de autogestão.
Inaplicável o Código de Defesa do consumidor, conforme enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de justiça.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se há risco à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; 2) a real necessidade do procedimento; 3) sua eficácia à luz da medicina; 4) se o tratamento é o melhor ou mais adequado ao tratamento para a mazela apresentada; 5) a adequação/inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato; 6) se a parte requerente atende aos requisitos definidos pela Resolução RDC N. 335/2020;7) se a ré pode ser compelida a fornecer insumos usados para tratamento em regime domiciliar; 8) se a parte possui autorização excepcional para importar o produto; 9) se a substância consta em lista de produtos derivado de Cannabis, fornecida pela ANVISA; 10) se o rol da ANS é exemplificativo ou taxativo; 11) se foi praticado ato que desse causa ao pedido de compensação por dano moral; 12) o valor da compensação pelo dano moral eventualmente causado; A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELLE BRITO NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIELLE BRITO NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE BRITO NOGUEIRA - CPF: *63.***.*99-94 (AUTOR).
-
29/10/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
20/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712386-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BRITO NOGUEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SIG Quadra 4 Bloco A, 575, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DANIELLE BRITO NOGUEIRA ajuíza ação contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
A autora declara ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré.
Informa ser portadora de transtorno de ansiedade generalizada associada à insônia, além de ser portadora de enxaqueca sem aura desde adolescência.
Informa ter feio uso de diversos fármacos, mas somente teve efeitos satisfatórios ao associar CDB com THC, ambos da empresa Pangaia.
Aduz que ser a medicação de alto custo e que a parte ré tem o dever de arcar como seu custeio.
Pede, em antecipação de tutela, que seja determinado à parte ré o fornecimento do fármaco Pangaia - CBD 1:1 delta 8 Full Spectrum 2000mg/30ml - 6 frascos e Pangaia Óleo CBD Full Spectrum 10% 3000mg/30ml - 6 frascos, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
A parte autora sustenta que a ré deve ser compelida a arcar com os custos do tratamento independentemente de sua previsão no rol de procedimentos da ANS.
Sobre o tema, dispõe o art. 10, § 12º, d lei de Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O relatório médico de Id 208578020 não atesta a comprovada eficácia da técnica solicitada para o tratamento.
Ademais, o fato de o médico assistente indicar o tratamento, por si só, não é suficiente para atestar a sua eficácia.
Não foi comprovada a recomendação da técnica pelo CONITEC ou por mecanismo internacional.
Não está presenta a plausibilidade do direito.
O relatório médico de Id 208578020 não indicou a urgência.
Não está caracterizado o risco da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Registro que a CASSI é entidade de autogestão.
Não é aplicável o CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 14 de outubro de 2024 10:05:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712386-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BRITO NOGUEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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