TJDFT - 0772666-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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08/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 05:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 18:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de WELBERT FARIA DE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772666-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELBERT FARIA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por WELBERT FARIA DE ALBUQUERQUE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, esclareço que, embora o crédito do autor tenha sido reconhecido pela Administração Pública na esfera administrativa, ainda não houve o pagamento, razão pela qual o requerente optou por ajuizar a presente ação, com vistas ao recebimento imediato do valor, restando evidente o seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indicam os documentos de id. 209819201.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.043,65 (mil e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do fato gerador do crédito (14/08/2019), conforme documento de id. 209819201 - pág. 2.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:28
Outras decisões
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23/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772666-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELBERT FARIA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em cooperação com o Juízo (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora para juntar, naquilo que realmente interessa ao feito, parte dos documentos de ids. 207955199 e 207955200, visto que frente ao substancial volume de processos distribuídos aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos decisórios proferidos mensalmente, não há condições física e humana de se analisar, na íntegra, processos administrativos, de quase 1.000 páginas, que tratam dos mais variados assuntos e das mais variadas pessoas que nada têm a ver com o feito.
Ademais, contraria os ditames próprios que regem os Juizados Especiais (simplicidade, economia processual, celeridade, dentre outros).
Desde logo, determino à Secretaria que após a intimação da parte autora exclua dos autos os referidos documentos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
23/08/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:49
Desentranhado o documento
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 01:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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