TJDFT - 0712220-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RALF ALIK MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:07
Outras decisões
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14/11/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RALF ALIK MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/10/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712220-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALF ALIK MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c DANOS MORAIS ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por RALF ALIK MOREIRA contra ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo, em síntese, que a instituição requerida mantém restrição de seu nome e CPF no REGISTRATO (SCR/BACEN) e que a manutenção é indevida, porque diz respeito a dívida quitada com a ré.
Requer "A concessão da tutela de urgência para fins de determinar a imediata exclusão de qualquer registro de prejuízo no sistema SCR – BACEN, referente ao credor Banco Itaú Unibanco S.A., no período compreendido entre 09/2019 à 04/2022.
Sendo fixada multa diária em caso de descumprimento.".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, não havendo prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações do autor.
Desta feita, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados com a instalação do contraditório, o que só ocorrerá após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712220-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALF ALIK MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada, não fotocopiada, em versão digital e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte.
Deverá, ainda, emendar a inicial, especificando as anotações que entende indevidas e mantidas pela instituição ré no sistema SCR - BACEN e que pretende sejam excluídas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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