TJDFT - 0716475-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716475-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENE ARAGAO SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, decisão do Agrado de Instrumento nº 0703184-48.2023.8.07.0000 (ID 172928370) reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinguiu o processo: 5. À época da propositura da ação, em 30/6/1997, o SINDIRETA não representava os servidores das fundações, mas apenas os pertencentes à Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme expresso no art. 1º e 34 do Estatuto, apresentado por ocasião da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/1997 (0039026-41.1997.8.07.0001, ID 88769493, págs. 13 e 25). 6.
No caso concreto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da Exequente/Agravada para executar a decisão transitada em julgado na Ação Coletiva nº 32.159/1997, pois abarca somente os servidores da Administração direta do Distrito Federal e se refere apenas ao período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, quando a parte Agravada era do quadro de pessoal da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, que, ressalte-se, era dotada de autonomia e personalidade jurídica. 7.
Agravo de Instrumento conhecido.
Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida de ofício.
Sendo assim, quanto aos requisitórios, determino o cancelamento da RPV de ID 166694547 e, de igual modo, oficie-se à COOPRE para proceder ao cancelamento do precatório de ID 171961364.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:16:44.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716475-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENE ARAGAO SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o embargante alega que a decisão guerreada padece de omissão por, supostamente, inobservar a formação do trânsito em julgado de todas as decisões tomadas para que o pagamento possa ser requisitado, a teor do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante não encontra amparo no Regime Jurídico.
Em que pese o esforço em argumentar que o presente cumprimento de sentença não pode prosseguir, fato é que o recurso manejado pelo embargante consistente no AGI 0713277-70.2023.8.07.0000 não tem o condão de suspender o andamento do presente feito, motivo por que inexiste omissão no julgado.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Retornem os autos ao andamento "Aguardar conferência da COORPRE", porquanto consta precatório em elaboração no sistema SAPRE.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716475-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENE ARAGAO SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a RPV de id. 166694547 se refere aos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença (súmula 345, STJ), não há motivo para se aguardar a preclusão da decisão de id. 151892266.
Prossiga-se com a intimação do DF para que ele efetue o pagamento respectivo, no prazo de dois meses.
Em relação à expedição do precatório, determino-a, desde logo, tendo em vista que não houve suspensão da decisão guerreada e que seu cumprimento, por si só, não viola direito do terceiro interessado, que poderá se valer de outras vias para adimplemento do direito que alega ter.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 15:06:44.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716475-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENE ARAGAO SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista a fixação de honorários deste cumprimento de sentença no id. 142155042, bem como que a RPV de id. 166335045 foi expedida em benefício de terceiro que não os patronos que distribuíram, determino o cancelamento da mencionada RPV de id. 166335045.
Determino, por corolário, a expedição de nova RPV para pagamento dos honorários fixados no importe de 10%, nos termos da súmula 345/STJ, em conformidade com o cálculo de id. 166296164, em benefício dos patronos cadastrados no polo ativo.
Em relação à mencionada RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:37:47.
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14/12/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 01:37
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:32
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:14
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/11/2022 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 14:42
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/10/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2022 16:08
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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