TJDFT - 0710390-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:38
Determinado o arquivamento
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10/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/11/2024 15:20
Decorrido prazo de DANYLLO WENCESLAU DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *46.***.*24-27 (EXEQUENTE), GABRIELLE MARIA SILVA CAVALHEIRO - CPF: *23.***.*32-57 (EXEQUENTE) em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANYLLO WENCESLAU DE OLIVEIRA LOPES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIELLE MARIA SILVA CAVALHEIRO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2024 11:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710390-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE MARIA SILVA CAVALHEIRO, DANYLLO WENCESLAU DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pelas partes autoras (ID 207959844), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 207959844).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não se pode olvidar que, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
21/08/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:43
Deferido o pedido de GABRIELLE MARIA SILVA CAVALHEIRO - CPF: *23.***.*32-57 (REQUERENTE).
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20/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de GABRIELLE MARIA SILVA CAVALHEIRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de DANYLLO WENCESLAU DE OLIVEIRA LOPES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/06/2024 19:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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