TJDFT - 0712125-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FABIO ANDRE ROMA CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712125-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ANDRE ROMA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTORIO DO 11 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS DE SOBRADINHO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Fábio André Roma Carvalho de Oliveira, menor à época dos fatos, assistido por seu pai, em face do 11º Ofício de Notas e Protestos de Sobradinho/DF.
A parte autora sustenta que, no dia 13 de agosto de 2024, compareceu ao referido cartório com seus genitores para reconhecimento de firma com o fim de transferência de veículo de sua propriedade.
Narra que os funcionários da serventia recusaram a prática do ato sob justificativa de que o autor, por ser menor e pessoa com deficiência (Síndrome de Down), não poderia assinar o documento, mesmo com a assistência dos pais.
Afirma que os pais foram ainda ofendidos pelos prepostos da serventia, que insinuaram tentativa de subtração do bem do menor.
Sustenta que o mesmo ato foi posteriormente realizado, no mesmo dia, junto ao Cartório da 504 Norte, sem qualquer óbice.
Alega que a conduta do cartório gerou discriminação e violação de sua dignidade, motivo pelo qual requer indenização no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por ausência de personalidade jurídica, e a incompetência da Justiça Estadual, em razão da suposta legitimidade da União para figurar no polo passivo, com base nos Temas 777 e 940 do STF.
No mérito, sustenta que o atendimento foi regular, que o autor não estava presente no início da solicitação do ato, e que as informações prestadas decorreram de cautela quanto à exigência legal de representação ou autorização judicial para atos envolvendo menores.
O autor apresentou réplica, impugnando ambas as preliminares.
Defende que o tabelião pode ser demandado diretamente, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94, e requer a substituição do cartório pelo oficial titular nos termos do art. 338 do CPC, sem necessidade de nova citação, já que o profissional já apresentou contestação.
No mérito, reitera os fatos narrados na inicial e destaca a existência de prova documental e gravação ambiental do atendimento discriminatório. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar.
Conforme interpretação dos Temas 777 e 940 do STF, é possível o ajuizamento direto da ação contra o delegatário do serviço notarial ou de registro, desde que haja imputação de conduta dolosa ou culposa.
O art. 22 da Lei 8.935/94 é claro ao prever a responsabilidade pessoal do notário ou registrador pelos danos que causarem a terceiros.
Assim, ainda que a União possa eventualmente responder de forma subsidiária, não se afasta a legitimidade direta do oficial titular, tampouco a competência da Justiça Comum Estadual.
A alegação de que o cartório não possui personalidade jurídica é procedente.
Todavia, diante da manifestação da parte autora na réplica, e em observância ao art. 338 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para retificar a petição inicial, promovendo a substituição do cartório pelo tabelião Gabriel Abbad Silveira, já qualificado nos autos, com aproveitamento da contestação já apresentada, sem necessidade de nova citação.
O Ministério Público afirmou não ter interesse no processamento da demanda.
Já promovida a sua desabilitação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARTORIO DO 11 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS DE SOBRADINHO DF em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:55
Deferido o pedido de FABIO ANDRE ROMA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*44-97 (REQUERENTE).
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712125-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ANDRE ROMA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTORIO DO 11 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS DE SOBRADINHO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ora apresentada.
Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
A parte autora deverá juntar aos autos o documento ID 207795957 integralmente, sem cortes, conforme já determinado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
20/09/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO ANDRE ROMA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*44-97 (REQUERENTE)
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18/09/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712125-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ANDRE ROMA CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTORIO DO 11 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS DE SOBRADINHO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor já atingiu a maioridade civil, de modo que não será necessária a representação por seu pai.
Exclua-se.
A procuração ID 207795946 deverá ser apresentada em nome próprio, sem representação.
A parte autora deverá apresentar seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
O documento ID 207795957 deverá ser juntado integralmente, sem cortes.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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