TJDFT - 0705751-03.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 10:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:38
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 16:38
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 16:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:22
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0705751-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: JEAN VICTOR RODRIGUES ALMEIDA PASSOS DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a JEAN VICTOR RODRIGUES ALMEIDA PASSOS, mediante as seguintes condições: 1ª: O autor do fato, conforme o artigo 28-A, caput, do CPP, deve confessar a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, forma equiparada), que foi praticado nas circunstâncias acima mencionadas. 2ª: O autor do fato deve pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos Reais), a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente.
Ou, alternativamente, o autor do fato deverá prestar 120 (cento e vinte) horas de serviços à comunidade a entidade/instituição, pelo período de 6 (seis) meses, em entidade a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente. 3ª: É dever autor do fato: I) comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Havendo descumprimento, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 4ª: O autor do fato não poderá praticar outra infração penal, ou não ser denunciado em outra ação penal, no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, enquanto não estiver extinta a punibilidade, sob pena de rescisão do acordo. 5ª: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres das cláusulas anteriores, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será rescindido, conforme artigo 28-A, §1 e o Ministério Público oferecerá denúncia para início da ação penal. 6ª: O descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme o artigo 28-A, §11º, do Código de Processo Penal. 7ª: O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade do fato, conforme o artigo 28-A, §13, do CPP.
O (a) acusado(a), após ser devidamente intimado, sob a assistência de um defensor, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de ID 213059026.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Considerando i) que a parte está assistida por defensor; ii) que eventual audiência a ser designada somente ocorreria daqui a longo tempo; iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito; deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade do Ministério Público contactar o autor dos fatos, deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
03/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
02/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0705751-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: JEAN VICTOR RODRIGUES ALMEIDA PASSOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo JEAN VICTOR RODRIGUES ALMEIDA PASSOS - CPF/CNPJ: *45.***.*32-57, por meio de seu(s) Defensor(es), no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca da cota ministerial de ID. 211753196 .
BRASÍLIA/ DF, 20 de setembro de 2024.
FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
19/09/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705751-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: JEAN VICTOR RODRIGUES ALMEIDA PASSOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, tendo em vista a procuração juntada no ID 198307535, fica a defesa do(a) acusado(a) JEAN VICTOR RODRIGUES ALMEIDA PASSOS, intimada a se manifestar acerca da proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público no ID 208537602 no prazo legal..
Planaltina/DF, 23 de agosto de 2024.
ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 16:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
23/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/04/2024 11:39
Expedição de Alvará de Soltura .
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23/04/2024 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/04/2024 12:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/04/2024 12:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/04/2024 10:11
Juntada de gravação de audiência
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22/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/04/2024 14:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/04/2024 10:56
Juntada de laudo
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21/04/2024 07:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/04/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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