TJDFT - 0704696-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:08
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TERRA DO BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 1º E § 5º, DO CPC.
SUMULA 33 DO STJ.
DISTINGUISHING.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial.
Ainda que se trate de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, sem qualquer motivo ou justificativa plausível, por foros distintos daqueles previstos em lei. 2.
A previsão contida no art. 781, § 1º do CPC deve ser utilizada conjuntamente e obedecendo o preceituado no § 1º, do art. 63, do CPC; ou seja, a cláusula de eleição do foro, somente produz efeito quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando for favorável ao consumidor. 3.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito; o que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade da eleição de foro diverso do estabelecido na norma de regência, com a determinação de remessa dos autos ao juízo competente, na forma do preceituado no § 5º do art. 63 do CPC, incluído após o advento da Lei 14.879 de 04.06.2024. 4.
O Enunciado da Súmula 33 do STJ que preceitua que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, embora válida, é genérica; e, atualmente, sob a égide da nova legislação processual, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência. 4.1.
Há distinção (distinguishing) com relação aos acórdãos que ensejaram a edição do enunciado da referida súmula pelo Colendo STJ, já que a impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa tem como pressuposto que a ação tenha sido ajuizada nos termos da lei e dos princípios constitucionais, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Decisão mantida. -
16/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de TERRA DO BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0006-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:24
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REGIS WILSON NUNES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:30
Outras Decisões
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08/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/04/2024 19:55
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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