TJDFT - 0724580-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de GILBERTO ENEAS LOURENCO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724580-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO ENEAS LOURENCO JUNIOR REQUERIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para informar se a prestação de serviços de adesão à maquineta de cartão gerida pela empresa ré foi solicitada, em nome da pessoa jurídica com razão social JR IMPORTS - CNPJ 51.***.***/0001-00; ou em seu cadastro como pessoa física (GILBERTO ENÉAS LOURENÇO JÚNIOR - CPF: *44.***.*25-80), diante da alegação da empresa ré de que a conta de pagamento nº 2738705-9, vinculada à instituição de pagamento demandada, tem como titular a pessoa jurídica JR IMPORTS- CNPJ 51.***.***/0001-00, e não a pessoa física do autor.
Na mesma ocasião, o demandante deverá esclarecer se as atividades desenvolvidas por ele estão vinculadas à manipulação de criptomoedas – Bitcoin, diante da afirmação da empresa ré, em sua defesa, de que após identificar depósitos suspeitos, com vultosos e aleatórios pagamentos, a empresa ré constatou 02 (dois) pagadores, que estariam fora do país: Sr.
Kaike Frossard Machado e a Sra.
Katia Santana dos Santos, que teriam afirmado que o pagamento realizado estava vinculado à compra de criptomoedas – Bitcoin, que seria uma atividade vedada pela plataforma demandada.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. -
11/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:51
Indeferido o pedido de GILBERTO ENEAS LOURENCO JUNIOR - CPF: *44.***.*25-80 (REQUERENTE)
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09/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 02:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724580-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO ENEAS LOURENCO JUNIOR REQUERIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos delineados na Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça - TJDFT por não ter a parte demandante, mesmo devidamente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, sanado as irregularidades mencionadas na Decisão de ID 206942352, conforme certificado ao ID 208134793.
Desse modo, desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital para prosseguir-se com a demanda na modalidade padrão.
Por conseguinte, cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
20/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:30
Indeferido o pedido de GILBERTO ENEAS LOURENCO JUNIOR - CPF: *44.***.*25-80 (REQUERENTE)
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de GILBERTO ENEAS LOURENCO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2024 12:50
Decorrido prazo de GILBERTO ENEAS LOURENCO JUNIOR - CPF: *44.***.*25-80 (REQUERENTE) em 19/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 01:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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