TJDFT - 0705761-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 07:54
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:38
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705761-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARLA DE MARILLACK DA SILVA MAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183468090.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:21:59.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
16/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de KARLA DE MARILLACK DA SILVA MAIA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705761-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARLA DE MARILLACK DA SILVA MAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da parte exequente ID 166757224, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
No mais, a parte exequente requereu cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 159497931) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do SINPRO-DF (ID nº 159498961 e 166757232).
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 11:52:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:10
Outras decisões
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705761-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARLA DE MARILLACK DA SILVA MAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pela credora.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:31:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:12
Outras decisões
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:54
Outras decisões
-
20/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de KARLA DE MARILLACK DA SILVA MAIA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:18
Outras decisões
-
23/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708586-32.2018.8.07.0018
Rva Construcoes e Incorporacoes S/A
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Estefania Ferreira de Souza de Viveiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2018 11:05
Processo nº 0711941-53.2022.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Niss Reis Lago Dionisio
Advogado: Angela Maria Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 14:44
Processo nº 0710494-35.2019.8.07.0004
Diskmed Distribuidora de Medicamentos e ...
Mf Comercio de Medicamentos LTDA - ME
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2019 23:39
Processo nº 0716475-95.2022.8.07.0018
Milene Aragao Silveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 16:08
Processo nº 0733746-47.2017.8.07.0001
Kobber Alimentos LTDA
Cofibra Distribuidora LTDA
Advogado: Rodrigo Henrique Colnago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2018 14:46