TJDFT - 0713360-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
LEILÃO JUDICIAL.
OUTRO JUÍZO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA.
EXCEÇÃO.
NATUREZA TRABALHISTA E ACIDENTE DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor, ora agravante, contra decisão que determinou o levantamento dos registros de penhora e indisponibilidade que pesavam sobre o imóvel no processo da origem em razão da arrematação por leilão judicial em outro Juízo. 2.
De acordo com o art. 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. 3.
A constituição de arrolamento sobre bem imóvel de devedor da Fazenda Pública, devidamente inscrito no registro imobiliário, na forma da Lei n.º 9.532/97, confere garantia ao crédito fazendário, oponível contra terceiros. 4.
Conforme previsão do art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 5.
No caso em análise, além do crédito tributário havia outros créditos de origem trabalhista com preferência legal, sem que o produto da arrematação fosse suficiente para a satisfação dos débitos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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10/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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