TJDFT - 0700875-63.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 10:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/12/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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13/11/2024 14:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
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11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 09:23
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, os impetrantes, ora apelantes, ajuizaram a ação mandamental para que o impetrado fosse compelido a sanar ato coator que cerceava direito líquido e certo, consubstanciado em ato administrativo de penalidade de multa. 2.Consoante o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 3.
O prazo decadencial –em razão de sua natureza – não se submete à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão, sendo sempre contínuo. 4.
Opera-se a decadência relativa ao direito de impetrar mandado de segurança contra ato administrativo se demonstrado que o ajuizamento do mandado de segurança ocorreu 120 (cento e vinte) dias após o ato impugnável. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
20/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:02
Conhecido o recurso de QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-07 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/06/2024 01:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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