TJDFT - 0712895-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:20
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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27/01/2025 08:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/01/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS - CPF: *14.***.*46-34 (REU) em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712895-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS.
A parte ré, após ser devidamente citada, efetuou o pagamento integral da quantia devida, conforme comprovantes anexados no Id. 216737230.
O autor, por sua vez, manifestou-se confirmando o recebimento do valor, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido e a extinção do feito, em face do reconhecimento da procedência pela própria ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório em razão do reconhecimento do pedido pelo depósito do valor consignado no mandado de pagamento, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
A parte ré ficará isenta das custas finais, na forma do art. 701, §1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente T -
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712895-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS, visando ao recebimento da quantia de R$ 15.450,18, juntando para tanto comprovante de prestação de serviços - revisão de consumo de Id 194907215.
Citada (Id.203250263), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id.206147049.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o comprovante de prestação de serviços - revisão de consumo de Id.194907215, pelo valor de R$15.450,18, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d -
16/09/2024 23:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712895-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d / La -
22/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROS em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:12
Outras decisões
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12/06/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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