TJDFT - 0711561-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatado o defeito na petição inicial pelo não atendimento dos arts. 319 e 320 do referido diploma processual ou verificado defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz intimará o autor para emendar ou completar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
No caso, a parte optou por não atender à determinação judicial para adequar a petição inicial, com o objetivo de promover a conversão da ação de execução em ação comum, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda no rito executivo, já que inexiste título executivo dotado de certeza e liquidez. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
19/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:00
Outras decisões
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09/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 07:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:09
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711561-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: ADALBERTO BEZERRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida.
Nos autos n. 0704581-27.2023.8.07.0006, isentei WILLIAN JESSE FERNANDES, titular de unidade imobiliária situada no Condomínio Mansões Bougainville do pagamento de taxas condominiais.
O fundamento da isenção foi a inexistência de serviços prestados pela entidade aos titulares de terrenos no local, fato objeto de prova nos autos n. 0713046-93.
Além disso, constou na sentença que: O Condomínio está instalado em, aproximadamente, 28ha.
Todavia, conforme sentença e acórdão transitados em julgado, nos autos n. 0001661-60.1991.8.07.001, será reintegrado à TERRACAP a área de 23,1847ha.
Em consulta ao processo eletrônico, nesta data, foi possível verificar que consta a pendência de apresentação de um plano de desocupação, para a expedição do respectivo mandado.
E será realizada audiência.
O referido plano é objeto do Processo administrativo n. 00111-00013019/2019-22, disponível para consulta pública no site https://www.terracap.df.gov.br/index.php/carta-de-servico/servicos-carta/acompanhamento-de-processos-administrativos, e está em tramitação.
Portanto, é possível que a área ocupada por alguns condôminos seja atingida pela reintegração à TERRACAP.
Ainda que o lote do autor não seja atingido pela reintegração à TERRACAP, o Condomínio, em relação à área que remanescer, precisará passar por uma reorganização, para redefinição das frações que sobrarem e o início das atividades de manutenção, serviços, cuidado e benfeitorias de aproveitamento comum.
Logo, até que seja redefinida a real área remanescente do Condomínio, individualizada as frações, recadastrados os cessionários e assinados novos termos de associação, não são exigíveis do autor as taxas vencidas ou vincendas.
Dessa forma, é justa a exclusão da parte autora do quadro associativo do Condomínio, sendo facultada nova associação posteriormente.
Além disso, na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2023, constou que a entidade tem histórico de 90% de inadimplência, tendo ainda sido feitas referências à despesas estimadas (não efetivas) de cerca de R$ 68.000,00 mensais.
Esse dado indica que a entidade não tem recursos para prestar serviços aos titulares da unidades que o compõe, reforçando o entendimento já adotado em sentença.
Nesse contexto, não é possível conferir aos documentos que embasam o pleito da parte autora a natureza de título executivo extrajudicial.
Emende-se a petição inicial para conversão ao rito comum ordinário.
Emende-se ainda para: 1) juntar aos autos as atas de assembleia que fixaram as taxas ordinárias de: a) R$ 210,00; b) R$ 330,00; c) R$ 530,00; 2) comprovar a instituição da taxa extra de: a) R$ 150,00, b) R$ 309,44; 3) comprovar a instituição por meio de assembleia de duas taxas de R$ 2.500,00 destinada ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser indicado o serviço prestado pelos advogados contratados e sua vinculação aos fins da entidade; 4) comprovar a instituição da taxa de desenvolvimento jurídico de R$ 2.000,00, dividida em 10 parcelas de R$ 200,00. 5) comprovar a inscrição do Condomínio requerente no sistema de parceria de expedição; 6) comprovar o recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias para atender todas as diligências ou justificar a impossibilidade de atendê-las, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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