TJDFT - 0715624-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:21
Desmembrado o feito
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715624-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) IMPETRANTE: GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO, JEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS REQUERENTE: FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA, em razão de decisão de ID. 205984649, na qual não conheci do habeas corpus impetrado por GERSON TIAGO DE OLIVEIRA em favor de FRANCISCO DIAS SOUZA SILVA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo improvimento do recurso.
Decido.
Segundo a jurisprudência e doutrina dominantes, o rol do artigo 581 do CPP é taxativo.
Embora o artigo 581, inciso X, do CPP, preveja a possibilidade de cabimento do recurso em sentido estrito quando concedida ou negada a ordem de habeas corpus.
Demonstra-se, portanto, a princípio, inadequado o recurso manejado, porquanto falta um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Todavia, ante o crescente entendimento jurisprudencial e doutrinário apontado o Juízo ad quem como competente para realizar o juízo de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito.
Mantenho a decisão de ID n. 205984649 pelos seus próprios fundamentos.
Forme-se o traslado.
Em seguida, remeta-se o instrumento ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 10:49:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:11
Prejudicado o pedido de FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA - CPF: *22.***.*47-70 (REQUERENTE)
-
01/08/2024 16:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:43
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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26/07/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:17
Declarada incompetência
-
25/07/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:11
Declarada incompetência
-
25/07/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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