TJDFT - 0771904-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:42
Cancelada a Distribuição
-
13/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:39
Processo Reativado
-
29/01/2025 15:06
Cancelada a Distribuição
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA INES LOBATO VIANA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0771904-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES LOBATO VIANA REU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Fica a parte MARIA INES LOBATO VIANA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 221869681, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 07:47
Recebidos os autos
-
29/12/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA INES LOBATO VIANA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Ficha de inspeção judicial em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0771904-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES LOBATO VIANA REU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INSPEÇÃO JUDICIAL EXTRAORDINÁRIA Inspecionei os presentes autos e verifiquei os dados do processo: classe judicial, assunto, partes e seus advogados, nomenclatura dos polos e características do processo, bem como a movimentação dos autos, estando tudo em ordem.
Prossiga-se a regular tramitação processual, cumprindo-se as ordens precedentes.
Brasília, DF, 24 de novembro de 2024, 21:16:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Magistrado -
24/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:16
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 19:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA INES LOBATO VIANA - CPF: *24.***.*29-20 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/09/2024 21:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:47
Outras decisões
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02/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA INES LOBATO VIANA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771904-82.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA INES LOBATO VIANA REQUERIDO: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que: 1.
Comprove documentalmente que sua agência de relacionamento com o banco requerido (terceiro réu), à época dos fatos, localizava-se em Brasília.
Explico.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 2.
Adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Assim, deverá acrescer ao montante já indicado o valor do débito impugnado na ação (R$ 56.878,07), o que, a princípio, superará o teto dos juizados especiais, devendo a parte requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 10:47:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771904-82.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA INES LOBATO VIANA REQUERIDO: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que: 1.
Comprove documentalmente que sua agência de relacionamento com o banco requerido (terceiro réu), à época dos fatos, localizava-se em Brasília.
Explico.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 2.
Adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Assim, deverá acrescer ao montante já indicado o valor do débito impugnado na ação (R$ 56.878,07), o que, a princípio, superará o teto dos juizados especiais, devendo a parte requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 10:47:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/08/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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