TJDFT - 0703407-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHELE MILANI em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703407-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MICHELE MILANI SENTENÇA Os presentes autos do PJe cuidam de ação de conhecimento, de rito especial monitório, dada entre as partes em epígrafe.
No curso da demanda, este Juízo determinou a intimação da parte autora para dizer sobre o interesse de agir, haja vista a hipótese de novação extrajudicial do crédito, em conformidade com a novel cédula de crédito bancário acostada no ID: 203934497.
Em resposta (ID: 207797278), a autora argumentou que "a Cedula de Credito Bancário é o instrumento de renegociação da dívida usualmente utilizado pela cooperforte e contem todas as clausulas necessárias, cumprindo os requisitos da Lei 10.931/04". É o bastante relatório.
Decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela autora, cumpre destacar que a formalização de cédula de crédito bancário posterior ao negócio jurídico originário implica no fenômeno da novação, pois, conforme já decidiu, "a renegociação do contrato preexistente considera-se novação objetiva, caracterizada pela extinção e substituição da dívida anterior, o que determina novação também quanto ao prazo prescricional, que surge no vencimento da nova obrigação (CC, art. 360)" (Acórdão 1694141, 07268787720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.).
Desse modo, não há que se falar em homologação de transação, à míngua de ajuste em relação à dívida anteriormente perseguida, tratando-se, em verdade, de nova relação jurídica, em substituição à anteriormente formalizada.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão paradigmático editado pelo eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
ART. 922 CPC.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2.
A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3.
Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada.
Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida.
Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1370003, 07295173920208070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.) Assim, a hipótese dos autos aponta para a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o acertamento da relação jurídica havida entre as partes na esfera extrajudicial configura, em verdade, fato superveniente processual (art. 493, do CPC).
Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, à míngua de previsão específica no vínculo ora firmado entre as partes.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 16:47:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHELE MILANI em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 21:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:08
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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13/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 20:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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