TJDFT - 0711543-32.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.De acordo a regra prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de deliberação, no acórdão, a respeito de todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, se por outros fundamentos tiver havido a adequada solução da controvérsia. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
18/08/2025 16:16
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVANDE DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0711543-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível Embargante: Condomínio Mansões Bougainville Embargada: Edivande de Lima D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Condomínio Mansões Bougainville (Id. 73350748) contra o acórdão (Id. 72947512) que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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