TJDFT - 0716338-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716338-16.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: ADRIANA ALVES DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 235417821.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:11:34.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
13/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de laudo
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716338-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) ajuizada por ADRIANA ALVES DE SOUSA em face de DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
II - Em ID 170621514 foi deferida a produção de prova pericial, com perito(a) nomeado(a) em ID 211582510.
III - O(A) perito(a) propôs honorários no valor de R$ 1.994,00 (ID 214468590), cientificado de que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão observar o regramento da Portaria Conjunta 116/2024, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 29/5/2024.
IV - Intimadas as partes, ADRIANA ALVES DE SOUSA não se opôs (ID 214903704) e DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV não se manifestaram.
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 1.994,00 (um mil e novecentos e noventa e quatro reais).
VII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em ID 174254329.
VIII - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
IX - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
X - Preclusa esta decisão, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 116/2024.
XI - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
XII - O valor previsto na aludida Portaria (teto R$ 1.994,06) deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
XIII - Note-se, ainda, que o parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta 116/2024 prevê que o perito poderá cobrar da parte sucumbente o montante arbitrado acima do limite de custeio do TJDFT, observando o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:36:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:05
Outras decisões
-
14/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716338-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 170621514, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - ANDRÉ VIEIRA SILVA (ID 170621514); 2 - EDUARDO FRANÇA DO VALE CHAVES FILHO (ID 190357707); II - Diante da manifestação de ID 204852352, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico com especialidade em perícia, CPF *07.***.*42-79, e-mail [email protected], telefone(s) 9936-5084, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
III - O PERITO deverá ser cientificado(a) que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 116/2024, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 29/8/2024.
O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
IV - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
V - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:47:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:09
Nomeado perito
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716338-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 150679581, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - Dr.
ANDRE VIEIRA SILVA (ID 170621514); 2 - Dr.
EDUARDO FRANÇA DO VALE CHAVES FILHO (ID 190357707); II - Diante da manifestação de ID 204852352, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, médico com especialidade em ortopedia, CPF *30.***.*65-71, e-mail [email protected], telefone(s) 99116-9567, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
III - O PERITO deverá ser cientificado(a) que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT, não se aplicando as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 (artigo 9°, Portaria Conjunta 101/2016).
IV - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
V - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
Fixo o prazo de entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:14
Nomeado perito
-
23/07/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:57
Nomeado perito
-
15/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:59
Nomeado perito
-
30/08/2023 22:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:16
Outras decisões
-
16/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 11:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
19/11/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA ALVES DE SOUSA - CPF: *45.***.*57-68 (REQUERENTE).
-
18/10/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2022 08:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711549-39.2024.8.07.0006
Condominio Mansoes Bougainville
Agnes Miriam Silva Oliveira
Advogado: Alessandra Isabella de Lima Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:44
Processo nº 0711549-39.2024.8.07.0006
Condominio Mansoes Bougainville
Agnes Miriam Silva Oliveira
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 20:38
Processo nº 0711548-54.2024.8.07.0006
Condominio Mansoes Bougainville
Ailson de Souza Barbosa
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 20:34
Processo nº 0711546-84.2024.8.07.0006
Condominio Mansoes Bougainville
Maria de Fatima Souza Abelha
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:51
Processo nº 0711546-84.2024.8.07.0006
Condominio Mansoes Bougainville
Maria de Fatima Souza Abelha
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 20:20