TJDFT - 0722361-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722361-58.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANCLEI BARROS REU: EMANOEL MARQUES DUQUE SENTENÇA ALANCLEI BARROS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de EMANOEL MARQUES DUQUE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra que, por um lado, é Síndico do Condomínio Green Park, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.***.***/0001-02, com sede na SGAN, Quadra 911, Módulo F, Asa Norte, CEP.: 70790-110, Brasília – DF.
Por outro, o réu é ex-Síndico do Green Park, o qual insatisfeito com o resultado do escrutínio e do seu afastamento no comando da gestão condominial nos últimos anos, utiliza do assédio processual para desestimular aqueles que comandam o condomínio, abusa do direito fundamental de acesso à justiça para atingir objetivos maliciosos e provocar a angústia e desgaste daqueles que se propõem a gerir a copropriedade onde residem.
Alega que os sucessivos processos abaixo relacionados comprovam, de maneira inequívoca, os atos e pretensões desprovidas de fundamentação, demandas frívolas e temerárias, ações perpetradas pelo demandado para minar politicamente e judicialmente todas as gestões do Condomínio GREEN PARK, bem como pelas reiteradas ações judiciais em desfavor do atual gestor, vejamos: 1. 0725189-61.2023.8.07.0001 2. 0717805-47.2023.8.07.0001 3. 0708918-74.2023.8.07.0001 4. 0729499-18.2020.8.07.0001 5. 0736506-95.2019.8.07.0001 6. 0758167-85.2019.8.07.0016 Aduz que, com isso, estamos de frente com um assédio judicial realizado através de demandas opressivas por parte do réu, que litiga repetidamente contra o condomínio, contra o autor, alcançando também os advogados contratados para defesa do condomínio, com denúncias e processos administrativos junto à OAB, contra a empresa Administradora do Condomínio – Facilite Gestão Condominial e a sua proprietária que é contadora (denúncias no CRECI e CFC), etc., sempre no intuito de criar subterfúgios para desgastar a gestão e retornar à função de síndico.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais por perdas e danos em favor do autor, com juros e correção monetária desde o desembolso dos valores.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 205918094.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob a tese de que a inicial carece de nexo causal e beira o absurdo o autor indicar como fato o ajuizamento de 4 (quatro) ações que não foram movidas contra ele para sustentar a narrativa de assédio judicial.
Como questão processual, alegou a ocorrência de litigância de má-fé, pois, segundo entende, o autor altera a verdade dos fatos, tentando induzir o Juízo a erro, assim como usar o processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário.
No mérito, teceu considerações acerca do dever de indenizar, da ausência de prova da ilicitude na conduta do requerido, do nexo causal, do dano moral e do dano material.
Sustenta que o real propósito do autor é inibir o direito fundamental do réu de acesso à Justiça.
Para tanto, o demandante esconde o fato de que o requerido não é um ex-síndico rancoroso, mas, além de procurador de dezenas de condôminos proprietários, também, é proprietário de uma unidade no mesmo condomínio.
Réplica à contestação no ID 208239255.
Oportunizada a especificação de provas (ID 208291547), o réu requereu a oitiva de testemunha (ID 209684658).
O autor, por sua vez, quedou-se silente (movimento registrado na data de 03/09/2024).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 225480746) cancelou a audiência de instrução e julgamento designada para a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, bem como indeferiu o pedido do autor de oitiva de testemunhas.
No mesmo ato, determinou a juntada de cópia integral dos processos arrolados pelo autor na petição inicial.
Cumprida a determinação acima (ID’s 227378082 e seguintes), bem como ouvido o réu, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, como dito acima, a decisão de saneamento e organização do processo cancelou a audiência de instrução e julgamento designada para a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, bem como indeferiu o pedido do autor de oitiva de testemunhas.
De início, cumpre analisar a preliminar arguida pelo réu.
Da inépcia da inicial O réu suscita preliminar de inépcia da inicial, sob a tese de que a inicial carece de nexo causal e beira o absurdo o autor indicar como fato o ajuizamento de 4 (quatro) ações que não foram movidas contra ele para sustentar a narrativa de assédio judicial.
Sem razão.
Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos que supostamente guarnecem a pretensão autoral de modo a possibilitar a compreensão e permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto isso é verdadeiro, que a ré apresentou regularmente sua defesa.
Fica, assim, afastada esta preliminar.
Da litigância de má-fé Alega o réu que o autor altera a verdade dos fatos, tentando induzir o Juízo a erro, assim como usar o processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário. É cediço que a condenação por litigância de má-fé exige a presença do dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Neste sentido, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na hipótese, uma vez que não ficou devidamente comprovada o dolo processual, não há falar-se em litigância de má-fé.
Feito isso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo demais questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito da presente ação.
A questão de fundo diz respeito a um possível assédio processual que estaria sendo promovido pelo réu em detrimento do autor, na condição de síndico do Condomínio Green Park, bem como por meio de mensagens que teriam sido transmitidas aos condôminos e a terceiros, relacionadas à administração promovida pelo autor, fatos que teriam provocado prejuízo moral e material ao autor, cuja indenização se busca com a presente ação.
Em detida análise das provas trazidas aos autos, tenho que os pedidos autorais não comportam procedência, senão vejamos: O autor listou 06 (seis) ações, que teriam sido utilizadas pelo réu para o alegado assédio processual, quais sejam: 0725189-61.2023.8.07.0001, 0717805-47.2023.8.07.0000, 0708918-74.2023.8.07.0001, 0729499-18.2020.8.07.0001, 0736506-95.2019.8.07.0001 e 0758167-85.2019.8.07.0016.
Pois bem.
O processo 0725189-61.2023.8.07.0001, cujas cópias foram inseridas nos ID’s 227362028 a 227362038, trata-se de uma ação de anulação de assembleia condominial com pedido de tutela de urgência proposta por EMANOEL MARQUES DUQUE em desfavor do CONDOMÍNIO GREEN PARK, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, com o entendimento de que: “Nesse sentido, os pleitos intentados pelo demandante - determinação para que todas as assembleias ocorram de forma híbrida e, ainda, definição do tempo mínimo de fala para cada condômino - violam a legislação civil, por não respeitarem quórum de discussão entre os condôminos para fins de alteração da convenção condominial, na forma do § 5º do artigo antes referido”.
O processo 0717805-47.2023.8.07.0000, cujas cópias foram inseridas nos ID’s 227362039 a 227365864, trata-se de uma queixa-crime ofertada por EMANOEL MARQUES DUQUE em desfavor de ALANCLEI BARROS, cuja sentença proferida no ID 227365863, pág. 53, julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na Queixa/Crime para absolver ALANCLEI BARROS (CPF n. *35.***.*60-87).
Já a decisão de ID 227365864, pág. 14, destacou: “Como bem observa o Ministério Público, é perfeitamente compreensível que as pessoas envolvidas, seja pessoalmente, seja indiretamente, mas nesse contexto de ressentimentos e desconfianças, relembrem os fatos com algumas divergências ou confundindo eventos ocorridos em datas distintas, sobretudo porque foram vários os eventos narrados na queixa-crime.
Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que ausentes elementos relativos à prática, seja de denunciação caluniosa, seja, de falso testemunho e não há outros meios de colher provas que justifiquem a justa causa para ação penal.
Posto isso, acolho o pedido ministerial e INDEFIRO o pleito do querelado.
Cumpra-se a sentença proferida nos autos (ID 191172750)”.
O processo 0708918-74.2023.8.07.0001, cujas cópias foram inseridas nos ID’s 227365865 a 227365875, trata-se de uma ação de obrigação de fazer e não fazer c/c reparação de danos proposta por EMANOEL MARQUES DUQUE em desfavor do CONDOMÍNIO GREEN PARK, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, firmando o seguinte entendimento: “Nesse sentido, os pleitos intentados pelo demandante - determinação para que todas as assembleias ocorram de forma híbrida e, ainda, definição do tempo mínimo de fala para cada condômino - violam a legislação civil, por não respeitarem quórum de discussão entre os condôminos para fins de alteração da convenção condominial, na forma do § 5º do artigo antes referido”.
O processo 0729499-18.2020.8.07.0001, cujas cópias foram inseridas nos ID’s 227365876 a 227371306, trata-se de uma ação de anulação de edital de convocação de assembleia de condomínio c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência para suspender a convocação proposta por CRISTIANO VIVEIROS DE CARVALHO, FRANCISCO FERREIRA DE CASTRO, JACQUELINE VERDADE COSTA, ANTONIO MARTINS CORDEIRO, LUIZ SERGIO HAMU, MARIA DO SOCORRO FONTENELE ALVES, SILVIA HELENA SALDANHA GOMES, MARIA EUNICE SPEZIALI LADEIRA e EMANOEL MARQUES DUQUE em desfavor do CONDOMÍNIO GREEN PARK, que está em fase de cumprimento de acordo homologado pelas partes (decisão de ID 227371306, pág. 30).
O processo 0736506-95.2019.8.07.0001, cujas cópias foram inseridas nos ID’s 227371313 a 227371323, trata-se de uma ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por EMANOEL MARQUES DUQUE em desfavor do CONDOMÍNIO GREEN PARK, cuja sentença indeferiu a petição inicial (ID 227371323, pág. 35).
O processo 0758167-85.2019.8.07.0016, cujas cópias foram inseridas nos ID’s 227371340 a 227373911, trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por EMANOEL MARQUES DUQUE em desfavor do CONDOMÍNIO GREEN PARK, cuja sentença determinou a extinção do feito, tendo em vista o pedido de desistência (ID 227373911, pág. 11).
Consoante se observa acima, em apenas uma das ações acima, mais precisamente, na queixa-crime de nº 0717805-47.2023.8.07.0000), o réu demandou diretamente contra o autor, em razão das desavenças ocorridas no âmbito do condomínio de que são condôminos.
Os demais processos listados pelo autor na peça inicial foram ajuizados em desfavor, unicamente, do CONDOMÍNIO GREEN PARK, sendo certo que em três dessas ações o autor sequer exercia a função de síndico.
Ademais, em uma das ações acima, o processo nº 0729499-18.2020.8.07.0001 o polo ativo é composto por 10 (dez) pessoas, dentre elas, o réu.
Com isso, tais ações não são suficientes para configurar o pretenso assédio processual aventado pelo autor.
Superada essa questão, o requerente também alega a prática de assédio, que teria sido promovido por meio de mensagens transmitidas aos condôminos e a terceiros, relacionadas à administração promovida pelo autor, fatos estes que, segundo a exordial, teriam provocado prejuízo moral e material ao autor, cuja indenização se busca com a presente ação.
Sem razão o autor.
O requerido revelou na contestação de ID 205918094 que, agregado ao fato de ser condômino, desempenha outras atividades dentro do condomínio, sendo que também atua como corretor de imóveis, além de representar, por procuração, outros proprietários de unidades residenciais no local.
Anexou os documentos de ID’s 205920330, 205920333, bem como as procurações de ID 205920334, a fim de comprovar suas afirmações acima.
Consoante se observam dos documentos de ID 199136528: * Págs.1/2 - trata-se de e-mail enviado pelo endereço vinculado ao réu, [email protected], para as contas do condomínio, do Conselho Fiscal, de Clemon Campos e da Dra.
Alessandra Thome, advogada do réu, com cópia para as contas dos condôminos.
No documento, o réu faz um breve resumo da petição inicial referente a uma ação ajuizada em desfavor do condomínio. * Págs. 3/4 - trata-se de e-mail enviado pelo endereço vinculado ao réu, [email protected], para as contas do condomínio, do Conselho Fiscal e da Dra.
Alessandra Thome, advogada do réu, com cópia para as contas dos condôminos.
No documento, o réu informa ter notificado a atual administração do condomínio a respeito da impugnação ao Edital de Convocação da AGE do dia 25/05/2023. * Págs. 5/6 - trata-se de e-mail enviado pelo endereço vinculado ao réu, [email protected], para as contas do condomínio, do Conselho Fiscal, da Dra.
Alessandra Thome, advogada do réu, da Dra.
Suellen Chaves e Elisabete Fernandes, com cópia para as contas dos condôminos.
No documento, o réu reitera a solicitação para que lhe seja franqueado cópia ou acesso à gravação da Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida no dia 25/05/2023.
Como se depreende do teor das mensagens constantes dos e-mails acima, nenhuma delas apresenta indícios da suposta prática de assédio aventada pelo autor.
Com as considerações acima, é indene de dúvidas que o autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Muito embora patente a animosidade existente entre as partes, e o conflito de interesses na condução dos assuntos do condomínio, até o momento não ficou caracterizada conduta capaz de apontar de forma efetiva o assédio processual ou moral ao autor, sendo certo que o condomínio tem sido o principal alvo das investidas processuais e, se o caso, pode futuramente ostentar melhores condições de buscar eventual reparação, caso ocorram e persistam condutas abusivas que venham a caracterizar o assédio processual visando desestabilizar a administração condominial, o que não é a situação analisada nestes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do ar. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722361-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANCLEI BARROS REU: EMANOEL MARQUES DUQUE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada para se manifestar quanto à juntada de novos documentos ao ID 227378082 e ID 227359475.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:28:53.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722361-58.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANCLEI BARROS REU: EMANOEL MARQUES DUQUE DESPACHO À parte requerida para manifestação, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722361-58.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANCLEI BARROS REU: EMANOEL MARQUES DUQUE DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Na oportunidade, será promovida a análise das provas requeridas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALANCLEI BARROS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722361-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANCLEI BARROS REU: EMANOEL MARQUES DUQUE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:53:27.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
21/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:27
Outras decisões
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06/06/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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