TJDFT - 0704197-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VICENTE MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE CARLOS VICENTE MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 227000223).
O autor alega que, por equívoco, o réu não depositou a quantia integral, motivo pelo qual requer a aplicação de multa, conforme teor da petição de ID 232709327.
Solicita que não seja mantido o desconto realizado pelo réu, pois declara imposto de renda, sendo responsável pela retenção (ID 233209323).
Na petição de ID 235510517, requer o levantamento da quantia incontroversa.
Contudo, ao contrário do que foi mencionado pelo autor, o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), referente ao crédito dos honorários sucumbenciais do advogado credor, está sujeito à incidência de imposto de renda, conforme declarado pelo próprio advogado na petição de ID 233209323.
O réu apresentou na planilha de ID 232935602 o comprovante de pagamento da requisição, com a informação de que R$ 473,98 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) foram retidos pela instituição financeira como imposto de renda.
A comprovação contida na planilha de ID 232935602 trata-se somente de esclarecimentos ao credor da retenção legal efetuada pela instituição financeira no ato do pagamento, para fins de cumprimento artigo 35 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Neste contexto, conforme consta nos autos, o autor não está isento do pagamento de imposto de renda.
Em razão de se tratar de pagamento de RPV, a retenção é efetuada no ato da quitação, motivo pelo qual indefiro o pedido apresentado pelo autor.
Declaro, assim, satisfeita a obrigação, o que impõe a extinção do processo.
Defiro o levantamento do valor, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se, pois, alvará de transferência da quantia de R$ 4.875,47 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) (ID 232659310), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, em favor de JOSE CARLOS VICENTE MARTINS, conta corrente nº 61.527-7, da agência 1004-9, do BANCO DO BRASIL S/A.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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12/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 08:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VICENTE MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/11/2024 09:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/11/2024.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DEMERVAL VIANA DAVID Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 166681100, pelo valor indicado na planilha de ID 212358995.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, substitua-se o autor por JOSE CARLOS VICENTE MARTINS no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:46
Deferido o pedido de DEMERVAL VIANA DAVID - CPF: *96.***.*73-04 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DEMERVAL VIANA DAVID Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o patrono do autor iniciar ao pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 166681100.
Verifica-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, portanto, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa.
Em que pese a situação informada pelo credor no ID 211663536, há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Diante do exposto, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para: a) emendar o pedido, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil; b) para apresentar a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado e c) para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 17:17:15.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DEMERVAL VIANA DAVID Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da inércia do autor, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:49
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 12:58
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID - CPF: *96.***.*73-04 (EXEQUENTE) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704197-28.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DEMERVAL VIANA DAVID Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta nos autos o julgamento definitivo do AGI 0717804-31.2024.8.07.0000, do qual extraímos o seguinte dispositivo: "Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO."(ID 205311397, p. 11).
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e em cumprimento à decisão de ID 194096017, promova o autor o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:07:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE M.A.A -
09/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 08:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DEMERVAL VIANA DAVID Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em razão ao exposto pelo autor no ID 196629797, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0717804-31.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 12:56
Outras decisões
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03/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:29
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:40
Indeferido o pedido de DEMERVAL VIANA DAVID - CPF: *96.***.*73-04 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704197-28.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DEMERVAL VIANA DAVID Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 190500900 e 190455281.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:01:30.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:55
Outras decisões
-
19/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:10
Outras decisões
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Suspensão (10546) Requerente: DEMERVAL VIANA DAVID Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da petição do réu de ID 184037887.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:50
Outras decisões
-
11/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
27/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 19:43
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Suspensão (10546) Requerente: DEMERVAL VIANA DAVID Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se os autos de ação declaratória proposta por DEMERVAL VIANA DAVID em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual foi prolatada a sentença de ID 166681100 determinando a exclusão da dedução de imposto de renda (ID 156255912) no processo de compensação de crédito por precatório.
Diante do informado pelo autor no ID 169666714, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação de fazer estabelecida.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 166681100.
Retifique-se o feito para cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:48
Deferido o pedido de DEMERVAL VIANA DAVID - CPF: *96.***.*73-04 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Suspensão (10546) Requerente: DEMERVAL VIANA DAVID Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DEMERVAL VIANA DAVID ajuizou declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu o precatório de nº 2010002007141-5 para compensação de débito junto ao réu, mas foi notificado para adquiriu o precatório de nº 2010002007141-5, pois constatou-se que o valor era insuficiente, mas não aceita a cobrança, pois o valor do precatório era superior ao débito; que o réu cometeu equívoco, pois não poderia ter cobrado imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme escritura pública.
Ao final requer antecipação da tutela para eximi-lo do recolhimento do valor cobrado pelo réu, a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito, a citação e a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e de efetuar qualquer cobrança ou imposição de multa contra ele, na citada hipótese, concernente com a cobrança equivocada de suposta diferença, eximindo-o de efetuar qualquer recolhimento, a que título for, aos cofres do réu e determinando-se a este que se abstenha de cobrá-lo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O autor promoveu o recolhimento das custas processuais, ficando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (ID 157009434).
O réu ofereceu contestação (ID 161806775) alegando, em resumo, que o precatório oferecido à compensação deve ser corrigido para se atribuir o real valor do crédito, portanto, a singela alegação de que ele tem valor superior ao débito não é suficiente e deveria ter sido demonstrado que os cálculos do réu estão incorretos e não apenas afirmar que se acredita em equívoco; que em relação a tributação aplicada pela Gerência de Cálculos em Precatórios e RPVs - GECAPRE, nos cálculos elaborados no momento da análise dos valores líquidos compensáveis, são considerados os entendimentos consignados em Pareceres de regularidades dos precatórios emitidos pelos Procuradores desta Especializada, os quais consideram apenas a verba de origem do precatório; que o título judicial que deu origem ao precatório refere-se a condenação ao pagamento de valores a título de diferenças de proventos de aposentadoria, imposta ao Distrito Federal e referida verba, devido à sua natureza alimentar e remuneratória, atrai a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; que o autor não trouxe qualquer prova de que possui direito à isenção tributária; Anexou documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação (ID 164118846).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 164141017), o autor requereu a produção de prova pericial contábil (ID 164482514) e o réu informou não ter provas a produzir (ID 165396954). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O autor requereu que o réu apresente documentos e a realização de perícia contábil “para demonstrar como o réu chegou ao valor devido, vez que entregue o precatório o valor foi quitado, mediante registro feito pelo réu e não poderia mais ser exigido nenhum valor da forma que vem sendo feita e nem de nenhuma outra” (ID 164482514).
Com relação aos documentos pretende o autor que o réu apresente documentos que demonstre a existência da dívida com indicação dos documentos do processo do precatório e como foram realizados os cálculos.
Contudo, o próprio autor já anexou aos autos os cálculos realizados pelo réu (ID 156255912) e os documentos do precatório podem ser acessados diretamente por ele, não havendo nenhuma necessidade de intervenção do Poder Judiciário para isso ou mesmo determinação ao réu que o faça.
A prova deve ser produzida pela parte que faz a alegação e não atribui o ônus à outra parte, como pretende o autor.
Aparentemente o autor não compreendeu os cálculos realizados pelo réu e tampouco o rito de tramitação da compensação por intermédio de precatório, tanto que para justificar o pedido de prova pericial afirmou que “é necessário para demonstrar se tem credibilidade a cobrança feita pelo réu em desfavor do autor e, por entender, que se o réu recebeu o precatório dado em pagamento com registro datado de 23 de setembro de 2011 (Id 156253636), pois, conforme legislação própria da Procuradoria do DF, o valor foi aceito, muito anteriormente, e, por meio do registro deu a quitação, entendido, portanto, não haver mais o que ser cobrado do réu, desde o aceite” (ID 164482514).
A lógica da produção de prova no processo civil consiste na apresentação de um pedido corroborado por uma causa de pedir, seguido de uma defesa e, com base nesses pontos, vale dizer, argumento e contra-argumento, estabelece-se a controvérsia, possibilitando, assim, o exame sobre quais os pontos necessitam de prova e quais seriam as pertinentes para aquela questão.
Só assim é possível verificar a necessidade e utilidade das provas pretendidas.
Portanto, para justificar a realização da prova pericial o autor deveria ter impugnado, de forma justificada e fundamentada, os cálculos realizados pelo réu e apontado possíveis equívocos, mas como isso não ocorreu a prova se mostra prescindível.
Assim, indefiro os pedidos de ID 164482514.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pretende eximir-se do pagamento da diferença cobrada pelo réu para a quitação do débito por meio de compensação de precatório.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que optou por compensação de débito com precatório de valor superior ao seu débito, por isso, acredita que houve equívoco do réu na realização dos cálculos.
O réu, por seu turno, sustentou que o valor do precatório é insuficiente para a quitação do débito do autor, que não provou o direito à isenção de imposto de renda e previdência.
Como mencionado em linhas volvidas, aparentemente o autor não compreendeu o procedimento para a quitação de débitos mediante crédito de precatório, pois afirmou que o precatório foi aceito pelo réu, que teria dado quitação, não obstante não haja nos autos nenhum documento referente à essa suposta quitação.
O documento de ID 156253636 - Pág. 17 indica apenas uma opção pela compensação de débitos com precatório.
Foi emitida certidão pelo réu em 3/8/2011 no sentido de que o valor do precatório é originário e que o valor poderia ser alterado (ID 156253636 - Pág. 2), portanto, o autor tinha ciência de que havia necessidade de cálculos para se apurar o real crédito do precatório para realização da compensação.
Conforme mencionou o réu em sua contestação o precatório oferecido à compensação deve ser corrigido para se atribuir o real valor do crédito, mas o autor pretende a quitação (pelo que foi possível compreender de suas peças processuais) pelo valor nominal do precatório.
No que tange aos cálculos foi esclarecido em linhas volvidas que o autor não os impugnou fundamentadamente para demonstrar equívocos do réu, portanto, tem-se que devem ser admitidos os cálculos realizados pelo setor técnico do réu.
De forma excessivamente vaga e sem fundamentação o autor afirmou que o réu não observou que não poderia ser deduzido imposto de renda e previdência, mas sequer esclareceu essa afirmação.
Efetivamente o réu deduziu valores de imposto de renda e previdência e disse que o autor não provou que faz jus à isenção tributária.
O autor adquiriu crédito de precatório de Edimar Bispo Corrêa (ID 156253636 - Pág. 12), que é isento de imposto de renda, conforme declaração emitida pelo próprio réu (ID 156253636 - Pág. 4), cujo documento não foi impugnado.
Não há nenhuma informação nos autos sobre a questão previdenciária, tampouco se o credor originário do precatório pagava essa contribuição, portanto, a dedução deverá ser mantida.
Nesse contexto, ficou evidenciado que o pedido é procedente em parte apenas para a exclusão da dedução do imposto de renda sobre o crédito do autor.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor do imposto de renda que não poderá ser deduzido, mas como a causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
O autor obteve êxito parcial de seus pedidos, por isso, a sucumbência será rateada igualmente entre as partes.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar a exclusão da dedução de imposto de renda (ID 156255912) no processo de compensação de crédito por precatório e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, em proporções iguais, ao pagamento das custas processuais (sendo que no caso do réu deverá ser observada apenas a restituição proporcional das custas adiantadas pelo autor) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de renda que foi excluído dos cálculos de compensação do precatório.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 18/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2023 18:36
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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