TJDFT - 0708897-93.2022.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2025 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:23
Outras decisões
-
13/05/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/05/2025 11:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-87 (EXECUTADO) em 09/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708897-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VADSON JOSE SANTANA EXECUTADO: CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$373,92 (trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou por sua advogada, acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
28/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:16
Outras decisões
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Deferido o pedido de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:06
Deferido em parte o pedido de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:23
em cooperação judiciária
-
10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708897-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
J.
S.
EXECUTADO: C.
D.
A.
S.
DECISÃO Considerando a restrição administrativa incidente sobre o veículo de propriedade do executado, e levando em conta que não é possível identificar o seu teor a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora do bem, INDEFIRO a penhora do referido veículo.
Em relação ao pedido para que seja atingido o patrimônio em nome da esposa do devedor, levando em conta que os documentos que constam dos autos são datados do ano de 2017, intime-se o exequente para que junte documento atualizado demonstrando que o devedor continua casado em regime de comunhão universal de bens, a fim de que seu pedido seja analisado.
Prazo: 10 (dez) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:18
Indeferido o pedido de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:08
em cooperação judiciária
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/01/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 15:52
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-87 (EXECUTADO) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/10/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:43
Outras decisões
-
30/10/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2024 15:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-87 (EXECUTADO) em 28/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:25
Deferido o pedido de EDNA ROSA CARDOZO PASSOS - CPF: *63.***.*80-00 (INTERESSADO).
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16/10/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708897-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VADSON JOSE SANTANA EXECUTADO: CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS DECISÃO Razão assiste ao exequente em sua petição de ID 207954273.
Isso porque, analisando os autos, verifico erro material na decisão de ID 203343753, que atribuiu ao exequente o pagamento das custas para averbação do cancelamento da penhora na matrícula do imóvel, quando a Lei nº 6.015/73, em seu art. 14, estabelece que tal pagamento incumbe ao interessado no ato.
Assim, no caso dos autos, o pagamento dos emolumentos para o cancelamento da penhora na matrícula do imóvel incumbe ao executado, e não ao exequente, que teve desfeita a penhora no feito em que busca a satisfação de seu crédito.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMISSÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
EMOLUMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. 1.
Cuidando de ação civil pública, não há "adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais" (art. 18 da Lei 7.347/85).
Assim, ausente má-fé, não cabe impor ao Ministério Público, autor da ação civil pública que desencadeou o cumprimento de sentença, o pagamento de emolumentos devidos para baixa de penhora. 2.
Aparelhado o cumprimento de sentença por título judicial revestido de coisa julgada material, posterior remissão do débito, com a consequente extinção do processo, não há como impor ao exequente o pagamento de despesas cartorárias para baixa da penhora desconstituída, devendo o encargo recair sobre o executado que, além de interessado na baixa da constrição, deu causa ao cumprimento de sentença no qual houve a penhora. 3.
Não sendo o Distrito Federal parte no cumprimento de sentença, inviável compeli-lo, nos próprios autos da execução, a restituir os valores recebidos no curso do feito, antes de extinção pela remissão concedida pela Lei Distrital 4.732/2011. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1720583, 07335691320228070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
CANCELAMENTO DA PENHORA.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTERESSE NA EXTINÇÃO DA PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Aquele que tiver dado causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas processuais (princípio da causalidade).
II.
Quitação da dívida no curso da demanda executiva e após a penhora do bem imóvel.
III.
O executado é o único interessado na desconstituição da penhora; portanto, deve suportar às custas dos emolumentos referentes ao cancelamento da respectiva averbação no cartório de registro de imóveis, nos exatos termos da Lei 6.015/1973, art. 14.
IV.
Apelo conhecido e, no mérito, provido." (Acórdão 1801261, 00169298020168070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é a presente para corrigir o erro material no quinto parágrafo da decisão de ID 203343753, que passa a ter o seguinte teor: "Deverá, o executado, comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas para a averbação do cancelamento da penhora na matrícula do imóvel." Dou à presente decisão força de ofício, que deverá ser encaminhado via sistema, para comunicar ao oficial de registro do cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF, a correção feita na determinação anterior a fim de que registre o responsável pelo recolhimento dos emolumentos necessários ao cancelamento da anotação da penhora determinada por este juízo, na matrícula 13969 do imóvel descrito Lote nº 37, situado no Conjunto D, Quadra 17 - DF.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:33
Deferido o pedido de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708897-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VADSON JOSE SANTANA EXECUTADO: CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 205636785 e do ofício de ID 205495214. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de VALERIA ABADIA DE PINA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:21
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/12/2023
-
05/07/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2024 13:00
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-87 (EXECUTADO) em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:44
Indeferido o pedido de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-87 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:26
Outras decisões
-
22/04/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708897-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VADSON JOSE SANTANA EXECUTADO: CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS DECISÃO Não atendida a determinação de ID 182494176, mantenho a penhora do imóvel, conforme decisão de ID 180805568, até mesmo porque consta o devedor como proprietário na escritura, sem qualquer anotação de alteração de propriedade.
Ademais, caso haja terceiro interessado em afastar a constrição judicial, deverá ajuizar a ação adequada, embargos de terceiro.
Intimem-se e prossiga-se como determinado no ID 180805568. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:47
Indeferido o pedido de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-87 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-87 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:56
Outras decisões
-
18/10/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/10/2023 18:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-87 (EXECUTADO) em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:52
Outras decisões
-
03/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 15:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-87 (EXECUTADO) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708897-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VADSON JOSE SANTANA EXECUTADO: CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS ERRO MATERIAL EM SENTENÇA - CORRIGE O art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, após publicação da sentença, o juiz poderá alterá-la, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso dos autos, verifico que a sentença de ID 163544542 possui erro material em seu último parágrafo, sendo que sua correção em nada prejudica as partes.
Dessa forma, é a presente para corrigir o erro material constatado no último parágrafo da sentença proferida em ID 163544542, que passará a ter o seguinte teor: "O autor deverá providenciar, por meios próprios e extrajudicialmente, mediante recibo, a entrega da via original do título que instruiu o presente feito (ID 140169329) diretamente ao devedor, juntando aos autos o recibo da entrega tão logo se inicie a fase de cumprimento de sentença." Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 163544542.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:24
Outras decisões
-
31/07/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:32
Outras decisões
-
28/07/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:03
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS ANJOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2023 08:22
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (REQUERENTE) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/06/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:00
Outras decisões
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:42
Outras decisões
-
17/03/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/03/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/03/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/03/2023 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:04
Deferido o pedido de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
14/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:33
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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