TJDFT - 0708945-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708945-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON HENRIQUE VELOZO REQUERIDO: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe remanescente de R$ 1.082,65, conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:42
Deferido o pedido de ALISSON HENRIQUE VELOZO - CPF: *54.***.*81-03 (REQUERENTE).
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10/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/01/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:11
Processo Desarquivado
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17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALISSON HENRIQUE VELOZO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON HENRIQUE VELOZO - CPF: *54.***.*81-03 (REQUERENTE).
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28/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/07/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/06/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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