TJDFT - 0769849-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de B2 SERVICOS DE INTERNET LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL CABRAL FORMIGA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SAQUES INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Segundo o autor/recorrente, foram realizados 3 saques indevidos em sua conta bancária em 6/3/2024 (R$ 2.500,00 às 12h02 e R$ 500,00 às 12h07) e em 4/4/2024 (R$3.000,00 às 10h47).
Diante da fraude bancária e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, pretende a devolução dos valores sacados e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos a responsabilidade pela suposta fraude bancária, com saques indevidos da conta bancária do consumidor, a possibilidade de devolução dos valores e eventual indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479/STJ. 4.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista (REsp 1.633.785/SP). 5.
No caso, os saques foram realizados por terceiro alegando ser filho do consumidor, em local comumente frequentado por ele, mas com a apresentação física do cartão e mediante uso de senha pessoal do correntista e autenticação do chip do cartão, razão pela qual os prejuízos decorrem da culpa exclusiva do recorrente, afastando qualquer responsabilidade da instituição bancária, pois não houve qualquer alteração no perfil de consumo do cliente (Acórdão 1841961 – 7ª Turma Cível).
Além disso, a Ouvidoria da instituição financeira foi informada apenas em 24/06/2024 e a Ocorrência Policial foi realizada apenas em 23/07/2024.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. _______________________ Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017; TJDFT, Acórdão 1841961, 0704625-52.2023.8.07.0004, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024. -
13/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:09
Conhecido o recurso de MANOEL CABRAL FORMIGA - CPF: *32.***.*04-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/04/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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