TJDFT - 0713423-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:10
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SA - CPF: *05.***.*86-41 (REQUERENTE) em 10/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713423-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA DE SA SENTENÇA Trata-se de pedido formulado em ID. 212564212, em que a parte afirma não mais precisar do pronunciamento judicial.
Foi determinado que o requerente esclarecesse, em 5 (cinco) dias, se a petição correspondia a pedido de desistência, indicando a decisão quais seriam as determinações a serem cumpridas na hipótese negativa (ID. 212527100).
O prazo decorreu integralmente sem manifestação (ID. 214083688).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo, de forma que recebo a petição do autor como pedido de desistência.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 212564212).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:25
Outras decisões
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11/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:40
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713423-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) Assunto: Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes (12521) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração do doador (ID. 208128581) não atende plenamente aos requisitos estipulados pelo art. 29, § 4º do Decreto nº 9.175/2017.
Este dispositivo legal exige que o doador especifique em documento escrito não apenas o órgão ou tecido doado, mas também o nome da pessoa beneficiada e a qualificação completa dos envolvidos, informações estas que estão ausentes na documentação atual, prejudicando a análise adequada do pedido.
Além disso, o mesmo decreto, em seu art. 29, § 3º, exige que os esclarecimentos sobre os riscos e consequências da doação sejam consignados em documento firmado na presença de duas testemunhas, que também devem assinar o documento.
No entanto, verifica-se que as declarações das testemunhas foram providenciadas em documentos separados (ID. 208128576 e ID. 208128577), não atendendo à exigência legal de que todas as assinaturas constem no mesmo documento que registra o consentimento do doador.
Contudo, considerando a petição de ID. 212564212, esclareça a parte se formula pedido de desistência da ação, especialmente considerando ainda ausentes os requisitos exigidos para apreciação do pedido, eis que não é dado ao Judiciário substituir-se à organização do sistema de saúde pública sem atendimento dos requisitos e formalidades exigidas por lei.
Caso contrário, promova o cumprimento do determinado conforme os três primeiros parágrafos desta decisão.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:57
Outras decisões
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27/09/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SA em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713423-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) Assunto: Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes (12521) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos verifico que a decisão de ID. 208699108 não foi cumprida adequadamente, visto que foram juntadas apenas declarações, as quais não se enquadram na referida determinação.
Nesse sentido, e considerando a alegação de recente mudança para o endereço informado, intime-se a parte autora para juntar nos autos comprovantes da referida mudança (ex. transferência profissional para a atual localidade, contratação de serviço de mudança, alteração do endereço perante os entes públicos, tal como a Receita Federal, etc).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713423-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes (12521) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA DE SA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o Ministério Público do polo passivo, eis que formulado, em tese, pedido de alvará judicial - procedimento que seria de jurisdição voluntária.
Anoto prioridade por doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 e 1.041 do CPC.
No mais, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 208128572 está em nome de terceira pessoa alheia aos autos e sem parentesco aparente com o autor.
Ademais, a declaração de endereço de ID. 208128573 demonstra desconhecimento da localidade, pois o CEP 72300-000 é geral de Samambaia (o do imóvel descrito na conta de luz é 72302-565), está em desacordo com a própria conta de terceiro apresentada e não existe QS 16 nesta Circunscrição Judiciária.
Chama a atenção ainda o fato de que a procuração foi assinada em Goiânia/GO, que o autor possui endereço de Goiânia/GO cadastrado na Receita Federal e três veículos de placa de GO (consulta INFOSEG em anexo), e que o documento apresentado foi emitido no RJ (ID. 208128569).
Ainda, o doador possui CNH de Goiânia, e a declaração de ID. 208128581 também foi assinada em Goiânia/GO, sendo que as declarações de vínculo entre doador de órgãos e autor foi assinada por terceiro também domiciliados (e emitidas) em Goiânia/GO (ID. 208128576 e ID. 208128577).
Portanto, imperativa a comprovação do referido domicílio real, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC, vez que o procedimento será realizado no Cruzeiro/DF, que é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Vindo os esclarecimentos requeridos, anote-se nova conclusão com urgência, ante a natureza da demanda.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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24/08/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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21/08/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicação
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20/08/2024 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicação
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20/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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