TJDFT - 0704083-76.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:16
Indeferido o pedido de PEDRO ESTEVAO PEREIRA - CPF: *35.***.*22-00 (REQUERENTE)
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18/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704083-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: GEOVANIO SILVA PEREIRA SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 208530247), não atendeu ao comando judicial, uma vez que não juntou aos autos os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda.
Ademais, a despeito da alegação de ID 211357645, a grande maioria dos documentos solicitados, à exemplo da procuração atualizada, poderia ser facilmente obtida pelo autor.
Todavia, não colacionou aos autos nem sequer a procuração, conforme antes determinado.
Outrossim, não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704083-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: GEOVANIO SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação à decisão anterior.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO ESTEVÃO PEREIRA em desfavor de seu filho GEOVANIO SILVA PEREIRA, pretendendo compelir a requerida a lhe devolver o imóvel que afirma ser de sua propriedade.
Imóvel: QS 16, Conj. 02, lote 16 – Candangolândia – Brasília/DF.
Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Verifico que o autor ajuizou ao todo quatro ações semelhantes neste juízo, sendo indicado no polo passivo outros filhos.
Vejamos: Número do processo: 0704085-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: JANE SILVA PEREIRA Número do processo: 0704084-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA PEREIRA Número do processo: 0704083-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: GEOVANIO SILVA PEREIRA Número do processo: 0704086-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: PATRÍCIA SILVA PEREIRA Ocorre que o autor não anexou nenhum documento que comprove a transferência dos imóveis.
Além disso, os motivos da suposta transferência parecem escusos, pois levam a crer que tinha a intenção de transferir seus bens aos seus filhos para que não fossem objeto de partilha numa relação de união estável que, aliás, também tramitou neste juízo, mas com a suposta companheira tendo sido revel - vide processo n. 0703434-82.2022.8.07.0011 em que afirmou que não haviam bens a serem partilhados.
Portanto, a inicial carece de emenda para os devidos esclarecimentos.
Assim, deverá o autor: a) anexar matrícula atualizada do imóvel ora objeto dos autos; b) anexar do documento de transferência do imóvel realizado junto ao Cartório para o nome do réu; e c) anexar comprovante de residência atualizado; d) anexar procuração atualizada e com assinatura com firma reconhecida em cartório; e) indicar a qualificação completa da parte requerida; f) fazer pedido certo e determinado sobre a obrigação de fazer; g) fazer pedido certo e determinado sobre os danos morais e materiais (individualizados); h) corrigir o valor da causa para o valor do imóvel somado aos pedidos de dano material e moral; i) apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 22:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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