TJDFT - 0733829-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% do valor da causa, pelo autor, que é beneficiário da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
03/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:21
Deferido o pedido de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*24-04 (PERITO).
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14/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON VIEIRA SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON VIEIRA SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 21:11
Juntada de Petição de laudo
-
07/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:58
Outras decisões
-
04/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON VIEIRA SANTANA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733829-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WILSON VIEIRA SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre a data agendada, bem como o local para a realização do exame pericial, conforme petição de ID n. 230537315, tudo em conformidade com a r. decisão de ID n. 208363153.
BRASÍLIA/DF, 26 de março de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
26/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:22
Outras decisões
-
26/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON VIEIRA SANTANA em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:20
Outras decisões
-
23/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733829-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WILSON VIEIRA SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em face da juntada da proposta de honorários periciais de ID n. 213562983, ficam as partes intimadas a se manifestarem, tudos nos termos da decisão de ID n. 208363153, no prazo de 05 (cinco dias).
BRASÍLIA/DF, 7 de outubro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
07/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Recebo o feito e tenho como válidos os atos até aqui praticados.
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id 207412140.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou questões preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência, além de prejudicial de prescrição.
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito do autor, de modo que indefiro a impugnação.
Em relação ao interesse de agir, ele é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Para a obtenção do bem da vida vindicado pelo requerente, revela-se útil e necessária a manifestação de mérito do Juízo acerca da questão, notadamente diante da resistência oposta pelo réu à sua pretensão.
No que tange à ilegitimidade passiva e à incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal, bem como quanto à prejudicial de prescrição, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
Necessária a prova técnica requerida, defiro a realização de perícia contábil e nomeio o Contabilista ANDRÉ PORFILIO DE ALMEIDA.
Quesitos do juízo: Os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor? Em caso positivo, qual é a causa da divergência entre o valor apurado pelo autor e o valor existente na conta no momento do saque integral? Caso o réu tenha apresentado planilha de cálculos, solicita-se que o perito aponte a causa de eventual divergência nos resultados obtidos pelo réu.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerida para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
I. -
21/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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