TJDFT - 0704211-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de IVANILDE LIMA TORRES em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:51
Transitado em Julgado em 18/01/2025
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24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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18/01/2025 15:02
Homologada a Transação
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18/01/2025 15:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANILDE LIMA TORRES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 12:45
Desentranhado o documento
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704211-05.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206575826, qual seja, R$ 15.221,51.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 14:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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24/08/2024 12:42
Outras decisões
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09/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de IVANILDE LIMA TORRES em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de IVANILDE LIMA TORRES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de IVANILDE LIMA TORRES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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17/03/2024 11:40
Outras decisões
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14/03/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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