TJDFT - 0722867-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 23:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATA DE PAULA BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722867-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RENATA DE PAULA BARBOSA INVENTARIADO(A): JUNIOR ISMAEL MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas, independente das condições dos interessados.
No caso, o espólio do falecido é considerável, contando com muitos imóveis.
Autorizo o recolhimento no final, antes da partilha. 2- Sem prejuízo, emende, no prazo legal, sob pena de indeferimento, por meio de petição inicial substitutiva em todos os seus termos: a) No polo ativo, trazer a requerente com a qualificação completa, conforme art. 319, II, CPC. b) Da causa de pedir e do pedido exclua a pretensão voltada ao reconhecimento da união estável.
A requerente deverá comprovar a união estável por meio de sentença declaratória exarada em ação própria.
O reconhecimento no inventário é possível quando as partes, sendo capazes, concordam e haja provas documentais suficientes que indiquem termo inicial e final.
Não é o caso dos autos. c) Esclarecer quem é a pessoa que está na posse e administração dos bens, uma vez que essa pessoa possui a preferência para exercer o encargo. d) Caso a requerente seja a pessoa que está na posse e administração dos bens, prestar as Primeiras Declarações nos termos do art. 620 do CPC.
Arrolar os bens na ordem de aquisição, um a um, discriminando-os e informando modo e data de aquisição, além de atribuir valor.
Atentar em que não deverá arrolar bens que estejam em nome de terceiros; que em relação às empresas, arrola-se as cotas sociais do falecido (não arrolar empresas/cotas sociais de terceiros) e que não deverá arrolar herdeiros que não possuam documentação quanto à condição de herdeiros.
No caso, excluir a filha exclusiva da requerente.
Não apresentar partilha, a qual possui momento adequado para ocorrer. e) Juntar nos autos: e.1) Certidão de óbito atualizada, certidão de casamento atualizada, certidão de testamento (CENSEC), RG e CPF do inventariado; e.2) Documentos pessoais da requerente: RG, CPF e certidão de nascimento/casamento. e.3) Documentos dos bens (apenas os bens de titularidade do inventariado) na ordem.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
20/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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23/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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