TJDFT - 0702463-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702463-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte exequente intimada da transferência realizada (ID 211657548).
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702463-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 05/09/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 12 de setembro de 2024. -
15/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/09/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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12/09/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702463-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca das aplicações automáticas realizadas na conta mantida pelo requerente desde 2023, tampouco sobre o bloqueio da conta e do numerário existente na referida conta desde 26/2/24.
O cerne da questão consiste em saber se há fundamento legal para o bloqueio, de modo a excluir a responsabilidade objetiva da requerida.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a razão acompanha o requerente.
Isso porque apesar de a requerida sustentar a legitimidade do bloqueio do saldo e da conta corrente contratada pelo consumidor sob o fundamento de cumprimento de solicitação de devolução de valor recebido via pix de JOÃO VÍTOR BARBOSA SANTOS (MED), não demonstra minimamente a existência de indícios de fraude do recebedor (autor), tampouco de que seu cliente (autor) foi prontamente comunicado da efetivação do bloqueio e de que teria a oportunidade de questionar/explicar a origem do recebimento, como previsto pelos arts. 41-F e 41-G da Resolução BCB n. 103/2021: “Art. 41-F.
O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação: I - do bloqueio de recursos em sua conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; e II - da concretização de uma devolução realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução. (NR) Art. 41-G.
O usuário recebedor pode solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução.” Ainda que a Resolução debite ao solicitante a responsabilidade pela veracidade do fundamento para a devolução de valores (art. 41-H), compete à instituição bancária seguir o procedimento de comunicação e abertura de prazo para apresentação de defesa daquele que repentinamente tem valores e conta bloqueados.
Ademais, a mesma Resolução não prevê bloqueio de conta, como ocorreu com aquela mantida pelo consumidor, mas apenas retenção e devolução de valores.
Na hipótese, repita-se, a requerida não comprovou haver nem mesmo indícios de que a conta do requerente era mantida para receber transações fraudulentas a fim de justificar o bloqueio da conta, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CDC).
Pelo contrário, acosta extratos com movimentações de quase um ano, sem nenhuma irregularidade ou anormalidade (id 202220916).
Diante deste quadro, tenho como certa a falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio indevido de numerário e conta contratada pelo consumidor.
Deve, portanto, reparar todos os danos decorrentes desta conduta ilícita (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC), à míngua de prova de causa excludente da sua responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, CDC).
De rigor, o desbloqueio da conta corrente n. 21142268-8, agência 0001, vinculada ao autor ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ, CPF *61.***.*62-00, bem como a restituição do valor correspondente ao saldo existente no dia de bloqueio (R$ 317,00 – id 202220916), acrescido de juros e correção monetária.
Analiso o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, pois a falta de comunicação prévia ao requerente acerca do repentino bloqueio de sua conta, seguido de bloqueio do saldo, é situação que obviamente compromete a organização financeira do consumidor, o qual certamente tinha destinação imediata para o valor.
Além disso, o transtorno para reaver sua conta e numerário escapa à esfera do mero dissabor e representa verdadeira arbitrariedade e desrespeito da requerida para com o autor.
Para uma precisa valoração da extensão dos danos, necessário considerar que o requerente pode minimizar o aborrecimento e as dificuldades de ter a conta bloqueada com a rápida e prática abertura de nova conta virtual para viabilizar recebimento de seus proventos e movimentações financeiras.
E com relação à aplicação automática do saldo em CDB, observo pelos extratos acostados que esta movimentação ocorreu desde a abertura da conta, com resgates antecipados automáticos e sem prazo, logo, sem evidência de prejuízo ao consumidor.
Por isso, não é fator hábil a valorar negativamente a conduta da ré, mesmo porque este investimento pode ser contratado ou recusado pelo consumidor por seu próprio aplicativo bancário (art. 5º, Lei 9.099/95).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a requerida na obrigação de desbloquear a conta corrente n. 21142268-8, agência 0001, vinculada ao autor ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ, CPF *61.***.*62-00, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), acrescido de juros legais desde a citação(20/3/24) e correção monetária da contar de 26/2/24 (*).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de reparação por danos imateriais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (*).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir, se o caso, a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * Observe-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação da norma (1/7/24). * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:00
Deferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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28/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/05/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/03/2024 19:01
Juntada de Petição de intimação
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15/03/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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