TJDFT - 0732451-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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11/11/2024 12:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMEM SILVIA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de CARMEM SILVIA DE CARVALHO - CPF: *93.***.*02-49 (EMBARGANTE) e provido
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17/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMEM SILVIA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/10/2024 a 17/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/10/2024 a 17/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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23/09/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/08/2024 11:53
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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29/08/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NAMORADA DO EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELO JUIZ NATURAL.
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.
OUTRAS PASSAGENS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1.
A decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia apresenta de forma clara os requisitos do art. 312 do CPP e os elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, cumprindo, a decisão, o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Conquanto a denúncia tenha imputado à ré a prática, em tese, apenas do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, por duas vezes, é de se ver que os fundamentos adotados pelo juízo apontado como coator permanecem hígidos, porquanto hígida também permanece a situação fática delineada nos autos que embasou o decreto prisional e que se mostra, neste momento processual, suficiente para a manutenção da prisão preventiva da paciente, tanto assim que sobreveio a decisão do juízo natural, indeferindo o pedido de revogação da segregação cautelar. 3.
A folha de antecedentes criminais da paciente apresenta anotação de outras ações penais em curso pela suposta prática do delito de tráfico de drogas que, embora não sirvam neste momento para caracterizar a reincidência, demonstram a índole voltada para o crime 4.
Ainda que a paciente ostente condições pessoais favoráveis, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado; qual seja, resguardar a ordem pública, o meio social e a persecução penal. 5.
Ordem denegada. -
23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:31
Denegado o Habeas Corpus a CARMEM SILVIA DE CARVALHO - CPF: *93.***.*02-49 (PACIENTE)
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22/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEM SILVIA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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06/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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