TJDFT - 0746516-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 21:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746516-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PALUDO REVEL: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$700,00 (setecentos reais) a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária, desde esta data, momento do arbitramento respectivo, até o efetivo pagamento e de juros de mora desde a citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, todos do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
31/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746516-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PALUDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há prevenção com autos do processo nº 0747146-39.2024.8.07.0016, que tem como pedido danos morais em razão de atraso de voo e ausência de assistência, enquanto nos presentes autos se discute danos à bagagem do autor.
Embora ambos os feitos se refiram à mesma reserva GIYHVM, sendo evidente o fatiamento de ações, conduta reprovável, risco de decisões conflitantes não há.
A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Deixo de considerar o teor da contestação de ID 206965669 porquanto intempestiva.
Anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:11
Decretada a revelia
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09/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 21:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 21:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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