TJDFT - 0747454-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
 - 
                                            
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
 - 
                                            
18/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 16:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2025 16:41
Indeferido o pedido de ARIADNE DE ALMEIDA BRANCO OLIVEIRA - CPF: *30.***.*49-02 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
01/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
29/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (07/04/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 29.956,52, atualizado em novembro/2024, conforme planilha de ID 217337739 e decisão de ID 223074169.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (07/04/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. - 
                                            
07/04/2025 11:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2025 11:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
04/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
03/04/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
03/04/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/04/2025 19:24
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/04/2025 19:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
21/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
 - 
                                            
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 13:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2025 13:53
Outras decisões
 - 
                                            
25/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
24/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
 - 
                                            
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747454-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIADNE DE ALMEIDA BRANCO OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA fica intimada do ato processual de ID 223074169: "(...) Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 217337728." BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:26:37. - 
                                            
10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
21/01/2025 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/01/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
19/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
13/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 07:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2024 07:09
Outras decisões
 - 
                                            
11/11/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
30/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
28/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 05/10/2024
 - 
                                            
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$18.961,80 (ID208742689, 208742691 e 208742692) a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. - 
                                            
18/09/2024 13:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/09/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
12/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
 - 
                                            
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747454-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIADNE DE ALMEIDA BRANCO OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação da parte autora de ID 208740177, conforme decisão de ID 208446626.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:39:13. - 
                                            
26/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747454-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNE DE ALMEIDA BRANCO OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer, no prazo de 5 dias, qual é, de fato, sua pretensão quanto aos danos materiais alegados, eis que à fl. 4 "requer a quantia paga", e no item "a" dos pedidos, apenas requer "procedência da presente demanda, confirmando-se a liminar anteriormente concedida", sem especificação.
Considerando que danos materiais não se presumem, deverá indicar, de forma específica os valores pretendidos a título de reembolso (caso não os tenha recebido na via extrajudicial), demonstrando o status atual de cada contrato.
Caso não o faça, o valor da causa será adequado à única pretensão deduzida de forma regular nos autos, qual seja, o da reparação por danos morais no importe de R$20.000,00, conforme se observa do ID199200457, págs.6/7.
Havendo manifestação, em respeito ao contraditório, intime-se a parte ré por igual prazo (5 dias).
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
23/08/2024 13:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 13:02
Outras decisões
 - 
                                            
22/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
20/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/08/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/08/2024 21:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
05/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/06/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
06/06/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
06/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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