TJDFT - 0710778-67.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710778-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS REQUERIDO: NELSON JULIO SOARES VASCONCELOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (Distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/10/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/10/2024 03:09
Recebidos os autos
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06/10/2024 03:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/10/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 02:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:18
Outras decisões
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06/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710778-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS REQUERIDO: NELSON JULIO SOARES VASCONCELOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se o autor para que emende sua inicial, esclarecendo qual o valor pago pelo contrato, bem como a data que era para o mesmo ter sido entregue.
Deverá esclarecer também os pedidos iniciais, tendo em vista que nos fatos formulou "danos morais", mas ao final pugnou apenas, e de forma confusa, os seguintes pedidos: "e) No mérito, a total procedência da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, para que seja entregue o material filmado junto ao evento do requerente, e de forma alternativa (?), caso o requerente não entregue a filmagem realizada no evento comercial do requerente; f) A entrega do material filmado sob pena de multa diária em valor a ser fixado pelo juízo." Por fim, deverá adequar , ainda, o valor dado à causa (R$ 5.000,00), considerando que não há formulação de outros pedidos.
Nova inicial deverá ser apresentada, na íntegra, com as adequações pertinentes, para fins de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
20/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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