TJDFT - 0709687-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DAMASCENO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DAMASCENO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DAMASCENO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DAMASCENO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/09/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709687-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MOREIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a competência, diante da comprovação do domicílio da parte autora (Id 208871070).
Outrossim, defiro ao autor prioridade na tramitação do feito, pois comprovou ser maior de 60 anos de idade (Id 205055160).
Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos (Id 208558603), considero-o citado, (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 205055171.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709687-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MOREIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro ao autor a dilação do prazo por mais 5 dias, para que comprove seu domicílio.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:35
Deferido o pedido de PEDRO MOREIRA DAMASCENO - CPF: *13.***.*16-87 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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