TJDFT - 0702933-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702933-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HIGINO OLIVEIRA SOUZA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 212322087, no valor de R$ 6.364,17, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 214252167.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HIGINO OLIVEIRA SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702933-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HIGINO OLIVEIRA SOUZA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 208181505, alegando a existência de omissão, em razão de não ter sido levado em consideração a natureza do material extraviado e por não ter sido reconhecido o dano moral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
O dano material foi reconhecido.
Já em relação ao dano moral, as razões para o indeferimento do pedido estão devidamente fundamentadas na decisão embargada.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 209406258 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702933-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HIGINO OLIVEIRA SOUZA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOSE HIGINO OLIVEIRA SOUZA em desfavor de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, partes qualificadas nos autos.
Relata que é presidente da Associação Brasileira de Rugby em Cadeiras de Rodas, tendo realizado uma viagem para Alemanha no período de 24/09/2023 a 04/10/2023.
Afirma que no voo de volta (Frankfurt-Guarulhos), operado pela ré, teve duas bagagens extraviadas, sendo uma caixa com ferramentas e uma mala com materiais esportivos da equipe.
Assevera que a caixa de ferramentas foi devolvida, porém a mala nunca foi localizada.
Requer indenização material de R$6.099,00 referente aos itens esportivos contidos na mala, além de danos morais de R$20.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 196786668), com preliminar de ilegitimidade ativa.
Discorre sobre a não comprovação do dano material e a não configuração de dano moral.
Requer a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa, sem razão à demandada.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
No caso dos autos, em que pese as notas fiscais que comprova os valores dos bens extraviados em nome da Associação Brasileira de Rugby em Cadeira de Rodas-ABRC (ID 190622940 - Pág. 1/8), a bagagem foi despachada pelo autor em seu nome (passageiro), representante da entidade, razão pela qual possui legitimidade para ajuizar ação em nome próprio.
Inclusive, a parte requerida ADMINISTRATIVAMENTE propôs o reembolso ao passageiro, ora autor, no valor da bagagem.
Inexplicavelmente o autor discordou do reembolso administrativo, todavia, formula idêntico pedido neste procedimento.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao extravio de bagagem se aplicam as normas das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Somente, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." RE1394401 RG/SP”.
A questão será analisada portanto sob a égide do CDC e Convenção de Varsóvia.
Não resta dúvida acerca do extravio de uma bagagem e comprovação dos danos materiais.
Tanto que a parte requerida, administrativamente, admitiu o reembolso do valor de R$6.099,00 (ID190622936), o qual se encontra dentro do parâmetro fixado na Convenção de Varsóvia e merece procedência.
Noutro giro, o autor alega a existência de danos morais sob o fundamento de que a perda dos itens afetou a sua moral, em decorrência de sua responsabilidade com presidente da ABRC e Chefe da Missão.
No entanto, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
O extravio da bagagem ocorreu no voo de retorno e os itens serão substituídos, pois não se cuidam de itens de apego pessoal conforme relatado, mas simples garrafas térmicas, bolas, chaleiras, uniformes etc.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido referente ao dano material, para condenar a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$6.099,00 corrigidos monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e juros de mora de 1%ao mês, desde a data da citação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/05/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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