TJDFT - 0734439-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ABEL GOMES CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO FRANKLIN SEIXAS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0734439-87.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: ABEL GOMES CUNHA PACIENTE: LUCIANO FRANKLIN SEIXAS RELATOR: DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO Homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, em petição de ID 63944826, com fundamento no art. 89, XIII, do RITJDFT.
Intime-se.
Em seguida, arquive-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador Jesuino Rissato Relator -
15/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/09/2024 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jesuino Rissato
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12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
03/09/2024 18:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ABEL GOMES CUNHA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO FRANKLIN SEIXAS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de LUCIANO FRANKLIN SEIXAS, apontando como autoridade coatora MM.
Juiz da Vara Criminal de Sobradinho por r. decisão que determinou a reabertura da instrução criminal para oitiva de testemunhas arroladas pela assistência de acusação na fase do art. 402 do CPP.
Alega, em síntese, que o pedido foi extemporâneo e que extrapola os limites da atuação do assistente de acusação.
Requer, então, a concessão de medida liminar para que a audiência de instrução designada para o dia 28/08/2024 seja suspensa até o julgamento de mérito do writ.
Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório.
DECIDO. É duvidoso o cabimento de habeas corpus na hipótese.
O próprio impetrante afirma na inicial que sua pretensão não é de ver declarada a nulidade de nenhum ato processual, mas apenas de retificação de erro de procedimento.
Ocorre que para alegação de erro de procedimento há meio de impugnação próprio, que não o habeas corpus, remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade de ir e vir.
De todo modo, por ora, permito o processamento do writ até julgamento final de mérito.
Quanto ao pedido de liminar, não estão presentes os requisitos.
O art. 271 do CPP assegura ao assistente de acusação a prerrogativa de propor meios de prova e, do que consta, o pedido foi formulado na fase do art. 402 do CPP, não despontando, assim, nenhuma irregularidade aparente, tampouco urgência que justifique a suspensão de audiência de instrução já designada.
Assim sendo, DENEGO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
20/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/08/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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