TJDFT - 0732000-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANE DE LIMA RODRIGUES RECONVINTE: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME REU: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME RECONVINDO: YANE DE LIMA RODRIGUES CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 239064102.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:24:41.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
13/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de comprovante
-
28/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de YANE DE LIMA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de YANE DE LIMA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANE DE LIMA RODRIGUES RECONVINTE: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME REU: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME RECONVINDO: YANE DE LIMA RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, os embargos merecem ser conhecidos, pois apontam suposta omissão na sentença.
Entretanto, no mérito, não prosperam.
A sentença embargada analisou a controvérsia com base na cláusula terceira, parágrafo segundo, do contrato, que expressamente condiciona a vigência da relação contratual ao pagamento da primeira parcela da semestralidade.
Essa cláusula foi corretamente interpretada como condição suspensiva, nos termos do artigo 125 do Código Civil, segundo o qual “subordina-se à condição suspensiva a eficácia de um negócio jurídico quando se faz depender de evento futuro e incerto”.
Ainda que tenha havido a solicitação de parcelamento por parte da aluna, não há nos autos comprovação de que o pagamento, mesmo parcelado, tenha sido realizado.
A ausência desse pagamento inviabilizou o cumprimento da condição suspensiva e, consequentemente, a formação de vínculo contratual válido entre as partes.
Ademais, o início da prestação de serviços educacionais antes do pagamento não tem o condão de alterar a natureza jurídica da cláusula contratual.
Trata-se de uma liberalidade da instituição de ensino, que não é suficiente para suprir a ausência de cumprimento da condição essencial pactuada.
Nesse sentido, a sentença embargada analisou corretamente os fatos e as provas, não havendo qualquer omissão que justifique a sua alteração.
Portanto, a argumentação do embargante, ainda que legítima, não tem o condão de modificar o entendimento adotado, uma vez que o núcleo da controvérsia reside na ausência do pagamento da parcela inicial, condição indispensável para a eficácia do contrato.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/01/2025 20:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANE DE LIMA RODRIGUES RECONVINTE: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME REU: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME RECONVINDO: YANE DE LIMA RODRIGUES DESPACHO Diante da existência de efeitos modificativos, concedo à autora o prazo de 5 dias para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela ré.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/10/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 02:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de YANE DE LIMA RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANE DE LIMA RODRIGUES REU: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME CERTIDÃO Depreende-se dos autos, que o processo tramita no juízo 100% digital e observa a regulamentação de tramitação nos termos da resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Diante da opção do autor pelo juízo 100% digital, devem ser observadas as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de forma a possibilitar que as intimações direcionadas ao réu sejam realizadas por via eletrônica.
Com isso, de ordem, intime-se o autor a informar endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular do réu com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos para citação por carta.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:24:24.
VERA LÚCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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