TJDFT - 0719696-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 19:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicação
-
27/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:31
Outras decisões
-
20/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2025 17:38
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
19/03/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de desconhecido em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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18/11/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:54
Outras decisões
-
12/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719696-51.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JURACY XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em desfavor de POLO PASSIVO DESCONHECIDO.
A parte autora narra, em suma, que a TERRACAP conferiu escritura pública de concessão de direito real de uso, na data de 23/03/2023, sobre o imóvel objeto da lide.
Relata que soube por terceiros que o imóvel estaria na situação de invadido e que estariam realizando construções clandestinas no mesmo.
Aduz que compareceu ao local e foi recebido por um suposto responsável pela obra, que se recusou a se identificar.
Registrou Boletim de ocorrência, conforme ID 208219345.
Requer, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar pleiteada. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 561 e 562, ambos do CPC, a antecipação da tutela possessória tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação e do esbulho e da preservação ou perda da posse.
Analisando os documentos que instruem a petição inicial, observo que a parte requerente provou o esbulho praticado, a perda da posse do imóvel e a data de sua ocorrência (boletim de ocorrência nº 4.911/2024-0 - ID 208219345), conforme dispõe o art. 561 do CPC, bem como que detinha a posse justa e de boa-fé do imóvel, conforme documentos anexados com a petição inicial.
A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 CPC).
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar pleiteada, DEFIRO a medida liminar para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel denominado LOTE 08, RUA 150, QS 09, AREAL, ÁGUAS CLARAS/DF, nos termos do artigo 562 do CPC.
Considerando que o autor não conseguiu identificar os ocupantes do imóvel, expeça-se mandado de reintegração de posse e citação dos ocupantes que forem encontrados no local.
O oficial de justiça designado para realizar a diligência deverá qualificar os ocupantes do imóvel, no intuito de regularizar o polo passivo.
Caso seja necessário, autorizo a requisição de reforço policial, bem como a ordem de arrombamento.
Advirtam-se os réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Citem-se e intimem-se.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência n. 0741723-49.2024.8.07.0000.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:10
Suscitado Conflito de Competência
-
27/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 46, § 1º do Código de Processo Civil, ante a incompetência deste juízo, e com subsídio à circunscrição da localização do imóvel: DETERMINO a devolução dos autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF.
Pulicada a presente decisão, remetam-se os autos, fazendo-se as homenagens de estilo e as devidas anotações.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:32
Declarada incompetência
-
12/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:19
Declarada incompetência
-
10/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:32
Declarada incompetência
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05/09/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/08/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719696-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JURACY XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (I) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (II) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e (III) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento (art.286, CPC/2015).
No caso, a parte autora reitera o pedido já deduzido no processo n.0717402-26.2024.8.07.0007, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga-DF, cuja inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento de mérito, operando-se o trânsito em julgado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 286, II do CPC/2015, determino a remessa deste processo ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga-DF, que é o competente para processar e julgar este processo.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Declarada incompetência
-
20/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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