TJDFT - 0717589-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 11:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO MARIA AIROSA - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (AUTOR) em 24/10/2024.
-
22/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717589-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO MARIA AIROSA REU: JOAO TSUTOMU SAITO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:40:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:56
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717589-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO MARIA AIROSA REU: JOAO TSUTOMU SAITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação da propriedade/posse do imóvel) (Art. 320, CPC);] b) Observe a parte requerente que a procuração ID 208148076 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 208148076 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 17:28:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717589-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO MARIA AIROSA REU: JOAO TSUTOMU SAITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexiste prevenção com o processo ProceComCiv 0717588-10.2024.8.07.0020 - Despesas Condominiais.
Desassociem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora para comprovar vínculo da parte ré com a unidade.
O vínculo da parte requerida com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 20:24:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718687-54.2024.8.07.0007
Ainoa Messias Melo da Silva
Vera Maria Melo da Silva Felix
Advogado: Dalberson Victor Goncalves de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 23:06
Processo nº 0709714-08.2023.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tiago Jorge da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:12
Processo nº 0712356-74.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marco Antonio Sad Tanus Eireli
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:40
Processo nº 0712356-74.2024.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Marco Antonio Sad Tanus Eireli
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 15:26
Processo nº 0740787-55.2023.8.07.0001
Banco Gm S.A
Max Santos de Oliveira
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:24